A 3ª Turma entendeu que ele foi prejudicado pela perda de uma chance.
Perda de uma chance
Na reclamação, o professor argumentou que as instituições de ensino superior organizam seus horários de aula semestralmente, com a definição das cargas horárias, disciplinas e horários de aula destinados a cada professor. Assim, o momento oportuno para a contratação de novos profissionais é o período imediatamente anterior ao início do semestre.
A dispensa logo após iniciadas as aulas, segundo ele, impediu-o de obter novo emprego em outra instituição, pois estas já estavam com todo seu cronograma elaborado e em execução. “A dispensa do empregado em momento que impede sua reintegração ao mercado de trabalho, quando o poderia fazer em outro momento mais propício, constitui abuso de direito”, frisou, ao pedir indenização por danos morais.
Rescisão lícita
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) consideraram que a associação não havia praticado nenhum ato ilícito na dispensa. Para o TRT, caberia a reparação pela chamada “perda de uma chance” somente quando, por ato ilícito ou por abuso de direito, há frustração de uma vantagem futura, porém certa, o que não era o caso.
Dificuldades de reinserção
O relator do recurso de revista do professor, ministro Agra Belmonte destacou que o TST, sensível às características da profissão e conhecendo as dificuldades de reinserção no mercado quando já formado o corpo docente das instituições de ensino, vem decidindo que a dispensa de professor no curso do semestre letivo, sem motivos, justifica a reparação pelos danos aos direitos da personalidade. Para o relator, a dispensa do profissional no segundo dia do semestre letivo, quando ele já tinha a expectativa justa e real de continuar como professor da instituição, caracteriza abuso do poder diretivo do empregador.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a associação ao pagamento de R$ 50 mil de indenização.
(LT/CF)
Processo relacionado a esta notícia
RR-12061-14.2016.5.03.0036
Fonte
TST (ver texto original)
PROCESSO Nº TST-RR - 12061-14.2016.5.03.0036
ACÓRDÂO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo da reclamada; II - conhecer e dar provimento ao agravo do reclamante para análise do agravo de instrumento; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 187 do Código Civil, e, no mérito dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Mantido o valor da condenação fixado pelo TRT (pág. 548), para fins processuais. Observação 1: o Dr. Daniel Santos Sette Câmara falou pela parte ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNIVERSO.
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Ministro Relator