O salário é uma das principais obrigação do empregador, e o atraso configura falta grave.
Atraso
A professora disse, na reclamação trabalhista, que, entre fevereiro e junho de 2018, havia se afastado mediante licença não remunerada e que, ao retornar, em julho, ficou dois meses sem receber os salários, embora estivesse trabalhando normalmente. Como não conseguiu resolver a questão administrativamente, ajuizou a reclamação trabalhista visando ao pagamento e ao reconhecimento da rescisão indireta.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao rejeitar a pretensão, entendeu que o atraso por dois meses consecutivos não configura justa causa do empregador, sobretudo porque a ISCP havia regularizado o pagamento. Com isso, concluiu que a ruptura do contrato se dera por iniciativa da empregada.
Mora contumaz
O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o conceito de mora contumaz no pagamento de salários, previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 368/1968, repercute apenas nas esferas fiscal, tributária e financeira. Na esfera trabalhista, contudo, o atraso por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, “especialmente, porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho”.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo relacionado
RR-1001230-32.2018.5.02.0072
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativol.
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Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/professora-obt%C3%A9m-rescis%C3%A3o-indireta-por-atraso-de-dois-meses-no-pagamento-de-sal%C3%A1rios
PROCESSO Nº TST-RR-1001230-32.2018.5.02.007
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:
(a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamante CARLA LIGUORI e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;
(b) conhecer do recurso de revista interposto quanto ao tema "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO POR DOIS MESES CONSECUTIVOS", por violação do art. 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença por meio da qual se reconhecera a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Custas processuais inalteradas, uma vez que foram mantidas as custas inicialmente atribuídas à Reclamada em sentença(fl. 372 do documento sequencial eletrônico nº 03), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Brasília, 6 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator