Recurso retornará ao TRT para que se faça o ajuste
Na reclamação trabalhista, a professora fez acordo judicial com a Sociedade Amigos de Ermelino Matarazzo, que prestava serviços ao Município de São Paulo (SP) na área de educação. Na execução do acordo, o juízo da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitou a pretensão da trabalhadora de responsabilizar também o município pelo cumprimento do combinado, levando-a a apresentar recurso (agravo de petição) para questionar a decisão.
Classificação adequada
O TRT da 2ª Região, no entanto, rejeitou o agravo, por não ter sido classificado adequadamente no PJe: em vez de marcar o título “Agravo de Petição”, o advogado da professora havia preenchido o campo como "Petição em PDF". Para o TRT, a parte deve optar pelo tipo certo do documento e cabe a ela a responsabilidade de utilizar o sistema de forma correta, sendo indevida a concessão de prazo para ajustar a petição.
Erro sanável
O relator do recurso de revista da professora, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a Resolução 185 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que dispõe sobre o uso do PJe, exige que o tipo de documento tenha relação com o seu conteúdo. Mas, em seu artigo 15, autoriza o juiz a conceder novo prazo para a apresentação adequada da petição. Segundo ele, não há previsão de rejeição imediata do apelo, e o magistrado deve conceder novo prazo para a regularização do defeito formal.
O ministro ainda alertou que as normas do PJe também estão ligadas à legislação sobre os processos físicos, principalmente no que tange ao devido processo legal, ao acesso à Justiça e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, quando o recurso contiver defeito formal que não se considere grave, o TST poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito (artigo 896, parágrafo 11, da CLT).
A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Processo relacionado
RR-1585-04.2013.5.02.0050
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/professora-poder%C3%A1-corrigir-equ%C3%ADvoco-no-cadastramento-de-recurso-no-pje
PROCESSO Nº TST-RR - 1585-04.2013.5.02.0050
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. EQUÍVOCO NO CADASTRAMENTO DO APELO NO SISTEMA PJE. CLASSIFICAÇÃO DA PEÇA E ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DEFEITO SANÁVEL", por violação do artigo 5º, LV, da CF; no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim que, afastado o óbice processual, prossiga no julgamento do agravo de petição, como entender de direito.
Brasília, 21 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator