Foram acrescentados à Lei de Execução Penal n. 7.210/84 os parágrafos 2º e 3º admitindo a interceptação da correspondência de presos nos casos de investigação penal ou instrução processual penal.
Entenda a alteração legal
A Lei n. 9.296/96 regulamenta o inciso XII do art. 5° da Constituição Federal que veda a violação do sigilo de correspondência, salvo por decisão judicial. O artigo 2º da lei regulamentadora impõe requisitos para admitir a interceptação telefônica, os quais também serão parâmetros para a interceptação de correspondência.
Portanto, é preciso que estejam presentes “indícios de autoria ou participação em infração penal”; se a prova puder ser feita por outros meios não se admitirá a interceptação; e, o fato apurado deve ser punível com reclusão.
A interceptação de correspondência será abarcada pelo sigilo do conteúdo e a utilização deste para outros fins não autorizados gera responsabilização penal.
Com a publicação da referida Lei o procedimento não necessitará de autorização judicial, mas a interceptação será “comunicada imediatamente ao órgão competente do Poder Judiciário, com as respectivas justificativas” (§3º).
Projeto de Lei 6588/2006
A inciativa se deu pelo Senado Federal por meio do Projeto de Lei n. 6588 proposto em fevereiro de 2006.
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado se manifestou entendendo pela modificação do §3º, requerendo a emenda para acrescentar a necessidade de determinação judicial para interceptação de correspondência de presos provisórios e condenados mediante requerimento do diretor do estabelecimento prisional.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, por sua vez, asseverando que: “em consonância ao próprio entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que a ‘cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas’”, votou pela aprovação do PL e rejeição da alteração apresentada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
O Projeto, então, foi aprovado dispensando a parte final.
Publicado em 26 de novembro de 2019.
Lei n. 13.913, de 25 de novembro ne 2019