A Lei 13.964 foi publicada na véspera de Natal com 25 vetos do Presidente da República e “aperfeiçoa a legislação penal e processual penal”, passando a vigorar em 30 dias contados da publicação oficial (23/01/2020).
Vetos Presidenciais
Os vetos presidenciais foram apresentados em edição extra, por meio da Mensagem n. 726, com as respectivas justificativas, sendo a maioria delas por contrariar o interesse público e por inconstitucionalidade.
Dentre os textos de Lei não aprovados pelo Presidente, estão a qualificadora que aumenta a pena do crime de homicídio com o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido e, ainda, o aumento no triplo da pena no caso de crime cometido ou divulgado nas redes sociais.
Outro veto importante é em relação à proibição de videoconferência em audiência de custódia.
Também não passou a exigência de identificação do perfil genético para condenados por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável.
Projeto de Lei nº 6.341 de 2019 (PL 10.372/2018 na Câmara dos Deputados)
A inciativa se deu na Câmara dos Deputados, em junho de 2018, por meio do Projeto de Lei n. 10.372 aprovado sem alterações pelo Senado Federal e encaminhado à Presidência no último 13 de Dezembro.
O Projeto de Lei chamado “Pacote anticrime” teve o texto parcialmente aprovado e foi publicado com alterações substanciais à legislação penal brasileira, vale a leitura a seguir dos pontos mais importantes.
Lei 13.964/2019
Ao artigo 25 do Código Penal, que trata da legítima defesa, foi acrescentado o parágrafo único considerando também em legítima defesa os agentes de segurança pública que repelem agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
O tempo máximo de cumprimento de pena foi ampliado de 30 para 40 anos, alterando o artigo 75 do CP.
Foi acrescentada a condição de não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses para a concessão de livramento condicional (art. 83, inciso III, do CP).
Quanto ao perdimento de bens foi acrescido o artigo 91-A permitindo a perda “dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito” nos casos de condenação por infrações com pena máxima superior a 6 anos.
O roubo com uso de arma branca foi introduzido como causa de aumento no artigo 157, §2º do CP.
O Código de Processo Penal teve, dentre outras alterações, a inclusão dos artigos 3º-A e 3º-B que preveem a figura do juiz de garantias “responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais” e veda “a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.
A Lei também dispõe sobre captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos e sobre a colaboração premiada, altera a Lei de Execução Penal, a Lei 8.072 que dispõe sobre crimes hediondos e o Código de Processo Penal Militar.