Responsabilidade de Sócio em Causa Trabalhista se Estende a Dois Anos Após sua Retirada da Empresa

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:18

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) não responsabilizou pelos créditos trabalhistas uma empresária que deixou os quadros societários da executada mais de dois anos antes de a reclamação ser ajuizada.

Entenda o Caso

A 12ª Turma do Regional reverteu a decisão de primeiro grau, tendo como base os artigos do Código Civil e a alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) através da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

No caso, o trabalhador afirmou sua atuação na companhia entre dezembro do ano de 2012 e fevereiro de 2015, sendo a reclamação ajuizada em março de 2016. A ex-sócia comprovou que deixou a sociedade no mês de setembro de 2013, período anterior à propositura da demanda.

Decisão do Relator

Para Paulo Kim Barbosa, desembargador relator do processo, os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil evidenciam a impossibilidade de imposição ao sócio retirante justamente a responsabilidade patrimonial pelos atos praticados a partir do momento em que não integra mais o quadro societário. Algumas outras jurisprudências de outros tribunais regionais reforçam esse entendimento.

O novo artigo 10-A da CLT prevê que o sócio retirante responde subsidiariamente por obrigações trabalhistas da sociedade, sendo estas relativas ao período em que atuou como sócio e somente em reclamações ajuizadas até dois anos após a averbação da modificação do contrato.

O relator afirmou que a responsabilidade subsidiária possui um limite temporal para se concretizar, de acordo com os comandos legislativos, não sendo eterna, a fim de que o princípio da segurança jurídica não seja ferido.

Número do Processo

1000349-80.2016.5.02.0442