A empresa não deu publicidade ao ato atribuído ao empregado.
Desfalque
O motivo da justa causa foi a suspeita de que o vendedor tivesse intermediado negociações envolvendo o fornecimento de produtos e serviços por meio de concorrentes, resultando num desfalque de milhões. Além da conversão da dispensa em injustificada, ele pedia o pagamento de indenização, com base nas consequências de ordem moral, econômica e social que poderiam, inclusive, impedi-lo de obter novo emprego.
Indenização
Diante da ausência de comprovação, pela empresa, dos fatos motivadores da dispensa, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) converteu-a em imotivada e deferiu indenização de R$ 15 mil ao vendedor. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, a aplicação da penalidade máxima, na forma como realizada pela empresa, já é suficiente para caracterizar o dano moral.
Comprovação do dano
O relator do recurso de revista da indústria, ministro Alexandre Ramos, observou que o entendimento prevalecente no TST é de que o mero afastamento da justa causa em juízo não dá direito à indenização por dano moral. Para tanto, é imprescindível a comprovação de que o empregador tenha abalado a honorabilidade do empregado, dando publicidade aos fatos supostamente caracterizadores da justa causa ou imputando-lhe uma acusação leviana para justificar a dispensa, o que não ficou demonstrado no caso. “Se o empregador agiu de boa-fé, não se trata de prática de ato ilícito”, afirmou.
Segundo o relator, o empregador, ao despedir por justa causa, em razão de uma situação, em tese, caracterizadora de grave infração disciplinar, limita-se ao exercício de um direito assegurado em lei. “Se agiu de boa-fé, não se trata de prática de ato ilícito”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado a esta notícia
RR-684-67.2019.5.12.0011
Fonte
PROCESSO Nº TST-RR-684-67.2019.5.12.0011
ACÓRDÃO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência da causa, e, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO", por violação do art. 186 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Custas processuais inalteradas.
Brasília, 2 de fevereiro de 2021.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator