Segunda Turma Mantém Condenação por Improbidade Contra José Carlos Gratz e mais Dois Réus

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por improbidade administrativa imposta pela Justiça do Espírito Santo a José Carlos Gratz, ex-presidente da Assembleia Legislativa; Sérgio Manoel Nader Borges, ex-deputado estadual e conselheiro do Tribunal de Contas do Espírito Santo, e André Luiz Cruz Nogueira, ex-diretor da Assembleia.

Em sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), os três foram condenados em primeira instância à suspensão dos direitos políticos por oito anos, além do pagamento de multa de R$ 15 mil cada e da proibição de contratar com o poder público por dez anos.

A condenação de Sérgio Borges incluiu ainda a obrigação de devolver o dinheiro de diárias de viagens recebidas irregularmente, em valor corrigido. Em relação a ele, no entanto, a Segunda Turma decidiu afastar a suspensão dos direitos políticos.

De acordo com a acusação, José Carlos Gratz, na presidência da Assembleia Legislativa, com a ajuda do diretor André Nogueira, promovia um esquema de pagamento de diárias aos deputados por viagens não realizadas, como forma de assegurar apoio político. Sérgio Borges, então no exercício do mandato parlamentar, recebeu nesse esquema quase R$ 7 mil entre 1999 e 2002.

 

Grave Degeneração da Atividade Legis​lati​​va

Em seu recurso, Sérgio Borges afirmou que os documentos que ampararam a condenação, por serem cópias, não serviriam como prova, e que a perícia não teria demonstrado que ele requisitou e recebeu as diárias. Alegou também desproporcionalidade e falta de razoabilidade na aplicação das penas. O ministro Herman Benjamin, relator, explicou que as questões relativas às provas do processo não poderiam ser reexaminadas, por conta da Súmula 7.

Quanto à alegada desproporcionalidade das sanções, ele encampou a proposta do ministro Og Fernandes para excluir a proibição de contratar com o poder público pelo período de dez anos. O relator reconheceu que a sanção seria "realmente excessiva, considerando estritamente os fatos sob exame neste processo" (José Carlos Gratz, André Nogueira e Sérgio Borges foram condenados em ações penais relacionadas a irregularidades na Assembleia Legislativa).

Herman Benjamin, entretanto, discordou do entendimento de Og Fernandes quanto à exclusão, também, da suspensão dos direitos políticos no caso de Sérgio Borges. "A pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos não afronta o princípio da proporcionalidade", declarou o relator, para quem a resposta judicial à "grave degeneração da atividade legislativa" não pode se limitar ao plano exclusivamente pecuniário, deixando de afetar o vínculo presente ou futuro entre o réu e o Estado.

 

Poder Investigativo do Ministério​​ Público

Em seu recurso, José Carlos Gratz pleiteou a nulidade da decisão condenatória, alegando, entre outras razões, a suposta impossibilidade de investigação pelo Ministério Público. André Nogueira, por sua vez, sustentou que não teria ficado demonstrado seu envolvimento na prática de ato ímprobo.

Segundo o ministro Herman Benjamin, o recurso de Gratz não especificou qual artigo de lei federal teria sido violado pelo TJES na questão relativa ao poder investigativo do MP, o que leva à incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ.

O recurso de André Nogueira não foi conhecido devido à falta de procuração do advogado.

 

Número do processo

REsp 1.515.116

 

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO E RECEBIMENTO DE DIÁRIAS POR VIAGENS NÃO REALIZADAS. ARTS. 267, VI, 333, I, II, DO CPC/1973 E ARTS. 1º, 2º, 3º, 5º, 17, § 6º, DA LEI 8.429/1992. SÚMULA 7/STJ. ART. 12 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. ART 172, § 3º, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ART. 87 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE

HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Conforme o Voto condutor do acórdão recorrido: "a exordial acusatória apontou a ocorrência de um esquema fraudulento operado dentro da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - ALES [...] Consta da inicial que, usufruindo de sua alta posição na hierarquia administrativa da ALES, o recorrente JOSÉ CARLOS GRATZ utilizava-se do pagamento indevido de diárias para conquistar e manter o apoio dos Deputados integrantes da Casa" (fls. 1779, e-STJ).

2. A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de origem. O Relator consignou ter havido "evidente simulação, por parte do Deputado SÉRGIO BORGES, acerca do destino das diárias percebidas" e que José Carlos Gratz e André Nogueira concorreram para o esquema, "não apenas ignorando os critérios de concessão das diárias requeridas, como não fiscalizando as condições legais de utilização de tais valores. [...] Ademais, conforme amplamente noticiado, há fortes indícios de que, a concessão de diárias a parlamentares era parte do esquema de desvio de verbas e compra de votos, então instituído pelo grupo integrado pelos Recorrentes, e posteriormente desmantelado pelo aparelho estatal." (fls. 1784-1785, e-STJ).

3. Os indícios tinham consistência: o aludido "esquema de desvio de verbas e compra de votos" gerou as condenações criminais e decretação de prisão de José Carlos Gratz e André Nogueira por envolvimento no chamado "esquema das associações", fato amplamente exposto na mídia e citado na petição inicial, que trata dos específicos fatos relatados nestes autos, ocorridos na mesma época do referido esquema, como "outra estratégia [...] que visava beneficiar os deputados que faziam parte da base de sustentação do primeiro requerido" (fl. 5, e-STJ).

4. O "esquema fraudulento operado dentro da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo", de "compra de votos" em favor de José Carlos Gratz, era amplo e envolvia dinheiro e favores, como a hipótese dos autos (diárias indevidas). Especificamente em relação a Sérgio Manoel Nader Borges, o Superior Tribunal de Justiça, competente pelo fato de o réu ocupar a função de Conselheiro do Tribunal de Contas do Espírito Santo, julgou parcialmente procedente a Ação Penal 804/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 7.3.2019. Na ocasião, foram-lhe feitas as seguintes imputações: "participação em esquema criminoso que consistia no pagamento de valores oriundos da venda de créditos de ICMS da empresa Samarco Mineração S/A para a Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, a fim de corromper deputados do Estado do Espírito Santo, de modo a direcionar seus votos para a eleição para a Presidência da Assembleia Legislativa daquele Estado da Federação, em dezembro de 2000. Cada parlamentar teria recebido R$30.000,00 (trinta mil reais) para votar na referida eleição em JOSÉ CARLOS GRATZ, que estava com sua reputação abalada pela CPI do narcotráfico, fato que o apontava como ligado ao crime organizado, abalando seu prestígio e ameaçando sua reeleição". Na oportunidade, a Corte Especial afastou a imputação de lavagem de dinheiro, mas reconheceu a configuração do art. 317 do CP, com a seguinte fundamentação exposta no voto do eminente Ministro Og Fernandes: "foi justamente em 'consequência da promessa do pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)' que o acusado, deputado estadual, 'praticou ato de ofício infringindo dever funcional', ao votar para Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo no candidato que lhe foi indicado por Carlos Guilherme Lima."

RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR SÉRGIO MANOEL NADER BORGES

5. No tocante à alegada violação dos arts. 333, I, II, do CPC e 17, § 6º, da Lei 8.429/1992, sob o argumento de que os documentos que ampararam a condenação seriam desprovidos de valor probatório por serem meras cópias e a perícia não atestar a requisição e recebimento de diárias, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide, nesse ponto, a Súmula 7/STJ

VOTO-VISTA DO EMINENTE MIN. OG FERNANDES

6. Pedi vista regimental em razão da parcial divergência inaugurada pelo eminente Ministro Og Fernandes somente no que tange às penas aplicadas ao recorrente Sérgio Manoel Nader Borges, quais sejam: a) restituição dos valores das diárias devidamente atualizados; b) pagamento de multa civil de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; d) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos.

7. O Ministro Og Fernandes entendeu que a sanção de suspensão dos direitos políticos e a de proibição de contratar com o Poder Público seriam desproporcionais à extensão do dano e ao proveito patrimonial obtido, sendo suficientes a imposição das penas de restituição dos valores das diárias devidamente atualizados e de pagamento de multa civil de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

REALINHAMENTO DE VOTO

8. Realinho parcialmente o voto, somente para excluir a pena de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos, por concordar que sua imposição realmente é excessiva, considerando estritamente os fatos sob exame neste processo. 9. Contudo, em minha ótica, a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos não afronta o princípio da proporcionalidade: não pode haver condenação no plano exclusivamente pecuniário por uma resposta judicial que, embora constate grave degeneração da atividade legislativa, deixa de tocar nos vínculos que o réu, agente público, tem e pode continuar tendo com o Estado. 10. Acresça-se que as condutas foram enquadradas pelas instâncias ordinárias no art. 9º da Lei 8.429/1992, que comina a penalidade de suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, ou seja, fixou-se a penalidade em seu patamar mínimo.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JOSÉ CARLOS GRATZ

11. Não há violação do art. 172, § 3º, do CPC/1973 pela ausência de protocolo das contrarrazões, que foram acostadas diretamente aos autos, pois tal procedimento configura mera irregularidade cujo prejuízo não foi demonstrado.

12. No que concerne à ofensa ao art. 87 do CPC/1973, sob o argumento da incompetência absoluta do juízo, por violação da regra da perpetuatio jurisdictionis, não se pode conhecer da irresignação. O referido dispositivo não foi analisado pela instância de origem. Aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF.

13. Com relação à impossibilidade de investigação pelo Ministério Público, o Recurso Especial não merece conhecimento, porque, apesar de ter sido interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Incide nesse caso a Súmula 284/STF por analogia.

14. No que concerne à aludida afronta aos arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 17, § 6º, da Lei 8.429/1992, sob o argumento de que as assinaturas dos cheques e dos atos administrativos que concederam as diárias seriam falsas, de que o dolo estaria ausente e de que a competência para concessão seria exclusiva da Mesa Diretora, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Tal revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA

15. Nos termos da Súmula 115/STJ, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

CONCLUSÃO

16. Recurso Especial interposto por Sérgio Manoel Nader Borges parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Agravo de José Carlos Gratz conhecido, para se conhecer parcialmente de seu Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Agravo em Recurso Especial de André Luiz Cruz Nogueira não conhecido

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Renovado o julgamento, mantidos os votos anteriormente proferidos pelos Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães; prosseguindo-se no julgamento, após o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, conheceu em parte do recurso especial de Sérgio Manoel Nader Borges e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, e, por unanimidade, conheceu do agravo de José Carlos Gratz para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento; não conheceu do agravo em recurso especial de André Luiz Cruz Nogueira, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro-Relator.

Dr(a). MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA, pela parte RECORRENTE: SÉRGIO MANOEL NADER BORGES"

Brasília, 27 de abril de 2021(data do julgamento).

 

Fonte

STJ