Ex-empregada do Poupatempo que urinou na roupa pela falta de tempo para utilizar o sanitário receberá indenização por danos morais, segundo decisão do juiz do Trabalho Carlos Eduardo Ferreira de Souza, da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que reconheceu, ainda, a supressão do intervalo intra jornada da reclamante.
Entenda o Caso
Em ação judicial, a mulher, que atuava como recepcionista geral, afirmou a existência de violações contratuais durante o período de trabalho.
Uma das solicitações era referente a danos morais por supressão do tempo de intervalo e pela impossibilidade de utilizar o banheiro, devido às condições de trabalho.
A testemunha referida alegou que a ex-empregada não conseguir ir ao banheiro por não haver ninguém para cobri-la e que já havia visto a mulher chorando por urinar na calça.
Decisão do Magistrado
O magistrado não acolheu o pedido de reversão da demissão por justa causa para dispensa imotivada, mas entendeu que houve, de fato, a supressão do intervalo intrajornada e que a mulher foi humilhada por não poder utilizar o banheiro.
Deste modo, a Prodesp - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo, responsável pelo Poupatempo, deve pagar pelo período suprimido com acréscimo de 50% e indenizar a ex-funcionária em R$ 15 mil pelas condições de trabalho.
Processo relacionado a esta notícia: 1000681-19.2024.5.02.0005