Ao julgar uma Medida Cautelar na ADI proposta pela Associação Nacional de Jornais contra restrições à propaganda eleitoral paga o Supremo Tribunal Federal decidiu que o caso tem grande relevância e o julgamento deverá ser abreviado e definitivo, na forma da Lei Federal n. 9.868/1999.
Entenda o caso
A Associação Nacional de Jornais – ANJ propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido liminar requerendo a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 43, caput, da Lei nº 9.504/97, do artigo 36 da Res. TSE nº 23.551/17 e a interpretação conforme a Constituição do 57-C, caput e §1º, I, da Lei nº 9.504/97 e do artigo 24, caput e §1º, I, da Res. TSE nº 23.551/17.
A entidade alega que os dispositivos contêm restrições à propaganda eleitoral paga, as quais violam a liberdade de expressão, liberdade de imprensa e de informação, a liberdade de iniciativa e de concorrência das empresas e dos meios de comunicação.
A ANJ argumenta, ainda, que as restrições à atuação jornalística impressa não fazem sentido diante da realidade social atual que permite divulgação em tempo real de notícias por meio da internet, referindo-se às limitações à propaganda paga até a antevéspera do pleito eleitoral.
Por fim, a Associação ressaltou que poderiam ter sido feitas apenas restrições quanto aos gastos com campanha e propaganda eleitoral por empresas e pessoas físicas, sendo suficientes para atingir o objetivo sem restringir a liberdade de expressão.
Decisão do STF
O ministro Luiz Fux, analisando o pedido liminar, reconheceu a importância social do julgamento da ADI e determinou o seguimento pelo rito abreviado previsto na Lei 9.898/1999.
Assim, em face da relevância do objeto discutido e de seu reflexo na ordem social e para a segurança jurídica, após a prestação das informações e manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, o processo será remetido diretamente ao Tribunal para julgamento definitivo.
Número de processo ADI 6281