O Supremo Tribunal Federal (STF) está apreciando o Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, que discute a abrangência da imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) em operações de integralização de capital social por meio da transferência de imóveis. O julgamento, que ocorre no plenário virtual até o dia 10, foi provocado por uma sociedade empresária que contesta a exigência do imposto pelo município de São Paulo.
Na controvérsia, o município defende que a imunidade do ITBI não seria aplicável no caso por envolver uma sociedade cuja atividade está relacionada ao setor imobiliário. Em contrapartida, o relator do processo, ministro Edson Fachin, manifestou-se favorável à imunidade irrestrita nesses casos, argumentando que a Constituição Federal, em seu artigo 156, §2º, I, apenas excepciona situações de reorganização societária, como fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não abrangendo a integralização de capital social. Fachin ressaltou que dispositivos limitadores presentes em constituições anteriores e no Código Tributário Nacional, que restringiam a imunidade a empresas sem atividade preponderantemente imobiliária, não foram recepcionados pela Carta de 1988.
O relator também citou precedente da repercussão geral (Tema 796), no qual o STF já havia decidido que a imunidade do ITBI se limita ao valor do capital social a ser integralizado, não incidindo sobre eventual excedente. Fachin defendeu que a norma constitucional busca estimular a capitalização de empresas e fortalecer a livre iniciativa, evitando obstáculos à formação de sociedades.
A tese sugerida pelo relator é a seguinte: "A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária." O ministro Alexandre de Moraes já acompanhou integralmente o voto de Fachin. Os demais ministros devem apresentar seus votos até o término da sessão no plenário virtual.
Processo: RE 1.495.108
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
O entendimento do STF sobre a imunidade do ITBI em integralização de capital social afeta diretamente a atuação de advogados tributaristas, societários e empresariais, sobretudo aqueles que assessoram processos de constituição e reorganização de empresas. Caso consolidada, a tese facilitará operações de aporte de imóveis ao capital social, reduzindo custos tributários e simplificando estratégias de planejamento societário. Profissionais que atuam no setor imobiliário e em escritórios que lidam com constituição de sociedades também devem adaptar suas orientações e petições à nova interpretação, ampliando as oportunidades para consultoria, reestruturação societária e revisão de cobranças fiscais passadas.