A Cide-Tecnologia, que possui o propósito de fomentar o avanço tecnológico do Brasil, teve sua incidência ampliada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A contribuição, criada pela Lei 10.168/2000, foi estendida para cobrir remessas financeiras ao exterior ligadas a contratos de tecnologia estrangeira, abrangendo, desde 2001 e 2007, royalties e serviços técnicos. A aprovação ocorreu por maioria de votos.
O debate surgiu no Recurso Extraordinário (RE) 928943, com o Tema 914 da repercussão geral, questionando a legalidade da tributação em remessas independentemente do contribuinte ser beneficiado pela intervenção estatal. A decisão do STF, que manteve o acórdão do TRF-3, foi embasada no argumento do ministro Flávio Dino de que a Constituição não limita as situações de aplicação da Cide, desde que o valor arrecadado seja inteiramente voltado para o setor de ciência e tecnologia.
Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso acompanharam Dino. Por outro lado, o ministro Luiz Fux, relator do caso, foi seguido pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Tóffoli e pela ministra Cármen Lúcia, defendendo uma aplicação mais restrita da Cide-Tecnologia.
No caso específico, a Scania Latin America Ltda. teve rejeitado seu recurso contra a cobrança da Cide em remessas para sua matriz na Suécia, relacionadas a um acordo de compartilhamento de custos em pesquisa e desenvolvimento. A tese fixada reafirma a constitucionalidade da contribuição e a obrigação de sua arrecadação ser destinada à área de Ciência e Tecnologia, conforme legislação.