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STF considera legais provas sem mandado em caso de tráfico

Em julgamento, STF afirma legalidade de provas de tráfico obtidas sem mandado, em decisão que altera entendimento anterior.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão durante sessão virtual encerrada no dia 14 de fevereiro, estabeleceu a validade das provas adquiridas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial em um caso de tráfico de drogas. A maioria dos votos do Plenário foi a favor da decisão no julgamento dos embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 1492256.

Essa decisão veio reformar o entendimento da Segunda Turma, que havia divergido de um precedente da Primeira Turma e do Plenário na interpretação do direito federal, conforme delineado no Tema 280 de repercussão geral do STF. O caso em questão envolveu policiais militares que, ao patrulhar a Vila Barigui em Curitiba (PR), notaram um comportamento suspeito por parte de algumas pessoas e, após permissão de uma moradora, entraram em uma casa onde encontraram uma grande quantidade de drogas.

Enquanto a Segunda Turma havia mantido a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que anulou as provas e absolveu os acusados, o Ministério Público do Paraná apelou ao STF, argumentando uma abordagem semelhante adotada pela Primeira Turma em um caso parecido. O ministro Alexandre de Moraes, com um voto que se destacou, enfatizou que o STJ não seguiu os parâmetros do Supremo no Tema 280. Ele declarou que, em situações de flagrante delito, as ações dos agentes públicos devem ser fundamentadas em razões sólidas e motivadas.

Segundo Moraes, o nervosismo e as tentativas de fuga justificavam a entrada forçada no domicílio. Os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes votaram contra a admissibilidade dos embargos de divergência.