No último dia 31, foi derrubado pelo STF o dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que permitia a prisão especial para aqueles que tivessem curso superior, até a decisão penal definitiva.
Unanimemente, o plenário chegou à conclusão acerca da inconstitucionalidade do benefício, já que tem como base uma qualidade pessoal especial e suposta ou moral do preso.
Sendo assim, apesar da decisão da Corte, alguns grupos podem manter o benefício. São eles: advogados, juízes, ministros, políticos e promotores.
Além destes:
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966).
A proteção engloba também os membros do Ministério Público e da magistratura através do abrigo da Loman - Lei Orgânica da Magistratura e do Estatuto do Ministério Público. Neste caso, o benefício é ainda mais amplo, devido à LC/75/93, pois além das prisões processuais, vale após a condenação definitiva, durante o cumprimento da sentença.
Os advogados não integram a decisão do STF pela força do dispositivo do Estatuto da Advocacia:
Art. 7º São direitos do advogado:
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar. (Vide ADIN 1.127-8)