O Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu que o pagamento de direitos trabalhistas dos servidores públicos por força da Constituição Federal não são impedidos pelo regime de subsídio.
Os adicionais que remuneram atividades inerentes ao cargo, relacionadas a trabalho mensal ordinário do servidor, devem ser afastados.
O Plenário tomou a decisão unânime ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5404, findada em 3 de março.
Entenda o Caso
O questionamento feito sobre a validade dos dispositivos da Lei 11.358/2006, que não permitem o pagamento de horas extras e de adicional noturno aos Policiais Rodoviários Federais veio do Partido Solidariedade.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, entendeu que o regime de subsídio dos servidores não era compatível com o recebimento de parcelas inerentes ao exercício do cargo, porém isso não afastava o direito à retribuição de horas extras que ultrapassavam a remuneração da parcela única.
Barroso evidencia, em seu voto, que a lei federal, tendo fixado o subsídio da categoria, inclui na parcela única as verbas reservadas à compensação do desgaste mental e físico decorrente das atividades do cargo.
Deferir o adicional noturno referente ao exercício de atribuições inerentes ao cargo seria configuração de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, afrontando a Constituição e a jurisprudência do STF.
Decisão do Colegiado
Em contrapartida, o regime de subsídio não tira o direito dos servidores ao recebimento de horas extras que ultrapassem a parcela única. Visto isso, o ministro votou a fim de afastar quaisquer aplicações que visam o impedimento da remuneração dos policiais rodoviários federais pelo serviço extraordinário excedente à jornada de trabalho prevista para o cargo.