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STF decide que vice que assume Executivo por curto prazo antes da eleição não fica inelegível

STF decide que vice que substitui chefe do Executivo por curto período antes da eleição pode concorrer à reeleição. Entenda os impactos para advogados.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, entendeu que o vice que assuma temporariamente o cargo de chefe do Poder Executivo nos seis meses anteriores à eleição, em virtude de afastamento judicial do titular, não está impedido de disputar um segundo mandato consecutivo. O debate ocorreu no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1355228, que trata da repercussão geral do Tema 1.229. A definição exata do tempo máximo de substituição que não configura exercício do cargo ainda será fixada pelo STF para orientar decisões semelhantes em todos os tribunais.

No processo analisado, Allan Seixas de Sousa, prefeito de Cachoeira dos Índios (PB), buscava reverter decisão da Justiça Eleitoral que indeferiu seu registro de candidatura à reeleição em 2020. O motivo foi o exercício do cargo de prefeito por oito dias, entre 31 de agosto e 8 de setembro de 2016, período inferior a seis meses antes do pleito. A Constituição Federal prevê que presidentes, governadores, prefeitos e quem os suceder ou substituir no curso dos mandatos podem ser reeleitos apenas uma vez.

Sousa alegou que a substituição foi motivada por decisão judicial de afastamento do titular e que o período foi curto, sem prática de atos de gestão relevantes, não caracterizando um terceiro mandato, o que é vedado pela Constituição.

O ministro Nunes Marques, relator, sustentou que substituições breves por decisão judicial, mesmo nos últimos seis meses do mandato, não devem acarretar inelegibilidade, visto que a pessoa não provocou a situação e apenas cumpriu determinação judicial. Os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes concordaram com esse entendimento. O relator sugeriu que substituições de até 90 dias, consecutivos ou não, não devem gerar inelegibilidade, enquanto André Mendonça propôs limite de 15 dias e Alexandre de Moraes defendeu que o tempo poderia abranger todo o período de seis meses, se a substituição for involuntária.

Em sentido oposto, o ministro Flávio Dino argumentou que a Constituição Federal e a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) estabelecem de forma clara o impedimento à reeleição nesses casos, sem diferenciar sucessão de substituição, prevendo o período de seis meses como ônus para quem assume o cargo. Os ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Edson Fachin acompanharam a divergência.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

A decisão do STF traz consequências diretas para advogados eleitoralistas, gestores públicos e consultores que atuam em campanhas. Ela esclarece critérios para registro de candidaturas e pode influenciar estratégias de defesa em casos de afastamento de chefes do Executivo. A definição sobre o prazo máximo de substituição ainda será detalhada, exigindo acompanhamento atento por parte dos profissionais. Advogados especializados em Direito Eleitoral devem atualizar seus pareceres e orientações a prefeitos, vices e assessores, prevenindo impugnações e recursos eleitorais. A decisão tem impacto especialmente em municípios e estados onde afastamentos judiciais do Executivo são frequentes, tornando o tema relevante para toda a advocacia envolvida em processos eleitorais.