Ao julgar o recurso extraordinário com agravo no leading case do tema 1046 de repercussão geral, analisando a validade de norma coletiva de trabalho que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso confirmando a constitucionalidade dos acordos e as convenções coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas que não tratam de direitos absolutamente indisponíveis.
Entenda o Caso
Foi interposto recurso extraordinário com agravo - leading case - do tema 1046 de repercussão geral sobre a “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”.
Na ação trabalhista individual o empregado postulou a condenação da empregadora ao pagamento de horas in itinere, sendo o pedido julgado improcedente em primeiro grau e acolhido pelo TRT, que reconheceu a incidência da súmula 90 do TST e do art. 58, §2º, da CLT.
Foi negado seguimento ao recurso de revista da empresa e o TST não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória, sendo desprovido o agravo regimental subsequente.
Foram, então, interpostos embargos e recurso extraordinário, quando ficou confirmada a decisão de rejeição dos embargos, com aplicação de multa à empresa.
A recorrente impugnou a multa aplicada e o entendimento de invalidade da cláusula de instrumento coletivo que suprime o direito previsto em lei, assentando que a decisão do TST viola os artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, 7º, VI, XIII e XXVI, e 93, IX, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10.
O recurso extraordinário não foi admitido pelo TST, sobrevindo o agravo, seguido de agravo interno, ensejando a análise do RE.
Reconhecida a existência de repercussão geral, a matéria foi submetida à análise do Pleno.
A Procuradoria-Geral da República sugeriu que “À exceção dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis assegurados por normas constitucionais, tais como as normas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho (art. 7º, XXII/CF), as convenções e os acordos coletivos de trabalho podem admitir redução ou supressão de direitos, conforme o princípio da autonomia privada negocial coletiva (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI)”.
Decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, com voto vencedor do Ministro Relator Gilmar Mendes, deu provimento ao recurso extraordinário.
Nos termos do voto do Relator, foi fixada a seguinte tese:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
O julgamento foi presidido pela Ministra Rosa Weber.
Número de Processo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1121633
Acórdão
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022.