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STF define critérios para ações rescisórias em julgamentos

O Supremo Tribunal Federal define que ações rescisórias terão critérios ajustados caso a caso, com impactos na segurança jurídica.

A Suprema Corte brasileira, em sessão plenária realizada na última quarta-feira (23), abordou a aplicação retroativa de suas decisões. O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou que o prazo para ajuizar ações rescisórias e os efeitos retroativos de suas decisões serão determinados de acordo com cada caso específico. A decisão poderá limitar ou até mesmo vedar ações rescisórias em situações que possam comprometer gravemente a segurança jurídica ou o interesse social.

No entanto, na ausência de uma diretriz precisa sobre a questão, a retroatividade das decisões do Supremo não deverá ultrapassar um período de cinco anos a partir do início da ação rescisória. Além disso, a ação deve ser proposta dentro de um prazo legal de dois anos após a decisão do STF tornar-se definitiva.

Outro ponto importante decidido pela Corte é a possibilidade de questionar a exigibilidade de obrigações judiciais fundadas em leis ou interpretações julgadas inconstitucionais pelo STF, independentemente de quando ocorreu a decisão.

Essa discussão ganhou destaque no julgamento da Ação Rescisória (AR) 2876, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, em que se avaliou o prazo apropriado para se mover uma ação rescisória com base na declaração de inconstitucionalidade feita pelo próprio STF.

O caso julgado envolveu a anistia a um cabo da aeronáutica, com a União argumentando que a revisão da anistia deveria ser permitida com base em um entendimento posterior do plenário do STF. O ministro Luís Roberto Barroso, presidente da Corte, propôs uma tese para a questão de ordem, a qual recebeu apoio da maioria dos ministros, com exceção de Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli em relação ao limite de cinco anos para os efeitos retroativos.

Conclui-se que o STF possui autonomia para definir os efeitos temporais de suas decisões vinculantes, as quais podem influenciar a coisa julgada, e para determinar a extensão da retroação ou a inadmissibilidade da ação rescisória em casos específicos. Assim, os parágrafos 15 do art. 525 e 8º do art. 535 do Código de Processo Civil são interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc.