Em sessão virtual realizada em 26 de setembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou posição acerca de dispositivos legais relacionados ao registro especial junto à Receita Federal para produtores e importadores de biodiesel, bem como sobre a incidência de contribuições sociais provenientes da comercialização desse produto. O entendimento foi firmado durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3465, seguindo o voto do ministro Dias Toffoli.
A ação, movida pelo antigo Partido da Frente Liberal (PFL), atualmente União Brasil, questionava pontos da Medida Provisória (MP) 227/2004, convertida na Lei 11.116/2005. Um dos temas em debate era a autorização para que o Poder Executivo pudesse estabelecer coeficientes de redução ou restabelecimento das alíquotas de PIS/Cofins aplicáveis à receita de venda de biodiesel por produtores e importadores.
Segundo o STF, essa prerrogativa do Executivo foi considerada constitucional, levando em conta que a tributação tem caráter extrafiscal e que seus limites e condições já estão previstos em lei. Contudo, o Tribunal determinou que eventuais aumentos de alíquota só entrem em vigor após 90 dias da publicação, atendendo ao princípio da anterioridade nonagesimal, que protege o contribuinte contra elevações súbitas de carga tributária.
No tocante à redução de alíquotas, o STF destacou o caráter de renúncia fiscal dessa medida. Para tanto, o Executivo deve apresentar estimativas de impacto orçamentário e financeiro, conforme previsto no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Outro ponto relevante analisado foi a possibilidade de cancelamento do registro especial de produtor ou importador, pela Receita Federal, por descumprimento de obrigações tributárias. A Corte entendeu que essa sanção só é válida quando o crédito tributário inadimplido for de valor significativo, representando risco à concorrência e à igualdade tributária. O ato de cancelamento precisa ser fundamentado, comprovando que o inadimplemento visa ampliar indevidamente o poder de mercado do devedor. Além disso, foi assegurado efeito suspensivo ao recurso especial interposto ao ministro da Fazenda contra o cancelamento.
Em relação à multa por inoperância do medidor de vazão do volume de biodiesel, o STF limitou sua aplicação a até 30% do valor comercial do produto gerado durante o período de inoperância, garantindo proporcionalidade e razoabilidade, em substituição ao teto anterior de 100%. Segundo o ministro Toffoli, a lei já prevê outras sanções para o contribuinte infrator.
O Plenário estabeleceu ainda que a decisão terá efeitos a partir da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 3465, excetuando-se as ações judiciais em curso até essa data. Os ministros Luís Roberto Barroso (relator) e André Mendonça ficaram parcialmente vencidos.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Essa decisão do STF exige atenção redobrada dos advogados tributaristas, especialmente aqueles que atuam junto a empresas do setor de combustíveis e biodiesel, devido à necessidade de adequação a novos critérios para aumento e redução de alíquotas, análise do risco de cancelamento de registros e limitação de multas. A mudança influencia a elaboração de defesas administrativas e judiciais, bem como o planejamento tributário das empresas, impactando significativamente a atuação de profissionais em direito tributário, empresarial e administrativo.