O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento virtual que se encerra nesta sexta-feira (28/3), formou maioria para decidir que a reparação de danos ambientais é imprescritível. O Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.352.872, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.194, foi impulsionado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério Público Federal (MPF), indo contra a decisão do primeiro grau e do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que mantiveram a prescrição executória da obrigação de recuperação de uma área de preservação no município de Balneário Barra do Sul, em Santa Catarina.
O MPF apelou ao STF argumentando contra a extinção da dívida do réu, que havia sido condenado a remover um muro e aterro ilegais e, alegando insuficiência financeira, não cumpriu a obrigação, resultando na realização parcial do serviço pelo município e na consequente geração de uma dívida em favor do erário.
Como 'amicus curiae', a AGU contribuiu para o caso, sustentando que a proteção constitucional ao meio ambiente exige o não reconhecimento de prazo prescricional para a reparação de danos ambientais, citando jurisprudência do STF. A AGU enfatizou a importância do tema, uma vez que a União é parte em quase 13 mil processos relacionados, com um impacto financeiro superior a R$ 1 trilhão.
O Ministro Relator Cristiano Zanin se alinhou às teses da AGU e do MPF, votando pela reforma do acórdão do TRF4 e propondo a tese de que a execução da reparação de dano ambiental é imprescritível, mesmo quando convertida em indenização por perdas e danos.