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STF derruba lei do RJ sobre transporte de animais de suporte emocional em aviões

STF declara inconstitucional lei do RJ sobre transporte gratuito de animais de assistência emocional em voos. Decisão reforça normas federais da Anac.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (19), anular a Lei 10.489/2024 do Estado do Rio de Janeiro, que permitia o transporte gratuito de animais de assistência emocional e de serviço na cabine de aeronaves em rotas nacionais com origem ou destino no estado.

A norma estadual previa que animais de assistência emocional seriam aqueles usados no controle e suporte a pacientes psiquiátricos, mediante laudo médico. Já os animais de serviço englobariam cães-guia, cães-ouvintes, cães de alerta e cães de serviço. Segundo a lei, as companhias aéreas poderiam recusar o embarque de animais que não se encaixassem em critérios como peso, raça, tamanho ou que representassem risco à saúde, segurança dos passageiros ou operação do voo. Também estava prevista a possibilidade de cobrar valores adicionais pelo transporte de animais que não coubessem sob ou à frente do assento, sem bloquear corredores ou saídas de emergência.

A lei deveria entrar em vigor em 29/11/2024, mas foi suspensa antes dessa data por liminar do ministro André Mendonça. Na sessão de hoje, o STF converteu a análise liminar em julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7754, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Durante o julgamento, o relator André Mendonça destacou que a legislação estadual adotava conceitos mais restritivos do que as normas federais, como limitar o animal de assistência emocional apenas a pacientes psiquiátricos mediante laudo, enquanto as regras da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) abrangem situações mais amplas. Também criticou que a lei fluminense permitia critérios vagos para recusa do animal pela companhia aérea, inclusive por motivos operacionais, o que poderia gerar insegurança jurídica e decisões casuísticas. Outro ponto foi a autorização da cobrança em certos casos, o que as normas federais proíbem.

Além disso, a lei estadual estabelecia um mínimo de dois animais por voo, permitindo limitar esse número, enquanto a legislação federal não impõe limites de quantidade. Para Mendonça, o transporte é um direito do passageiro e não pode ser negado.

O voto do relator foi acompanhado por Luiz Fux e Cristiano Zanin. No entanto, no ponto sobre competência legislativa, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei estadual não invade a competência da União sobre transporte aéreo, pois trata de proteção e integração social das pessoas com deficiência, tema de competência concorrente. Contudo, do ponto de vista material, Alexandre de Moraes acompanhou o relator, entendendo que a lei acabou restringindo direitos ao invés de ampliá-los. Cármen Lúcia, Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin seguiram este entendimento.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

A decisão do STF reforça a supremacia das normas federais sobre o transporte de animais de assistência nas aeronaves, exigindo dos advogados atenção redobrada à regulamentação da Anac para orientar clientes, especialmente nos ramos do direito do consumidor, direito civil e direito das pessoas com deficiência. Advogados que atuam em ações contra companhias aéreas ou prestam consultoria para empresas do setor precisarão ajustar estratégias e petições, evitando fundamentações em legislações estaduais menos protetivas. A definição de competência legislativa também serve de parâmetro para futuros debates sobre autonomia estadual em matérias correlatas, influenciando a atuação e atualização dos profissionais no acompanhamento de políticas públicas e defesa de direitos.