O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (19), anular a Lei 10.489/2024 do Estado do Rio de Janeiro, que permitia o transporte gratuito de animais de assistência emocional e de serviço na cabine de aeronaves em rotas nacionais com origem ou destino no estado.
A norma estadual previa que animais de assistência emocional seriam aqueles usados no controle e suporte a pacientes psiquiátricos, mediante laudo médico. Já os animais de serviço englobariam cães-guia, cães-ouvintes, cães de alerta e cães de serviço. Segundo a lei, as companhias aéreas poderiam recusar o embarque de animais que não se encaixassem em critérios como peso, raça, tamanho ou que representassem risco à saúde, segurança dos passageiros ou operação do voo. Também estava prevista a possibilidade de cobrar valores adicionais pelo transporte de animais que não coubessem sob ou à frente do assento, sem bloquear corredores ou saídas de emergência.
A lei deveria entrar em vigor em 29/11/2024, mas foi suspensa antes dessa data por liminar do ministro André Mendonça. Na sessão de hoje, o STF converteu a análise liminar em julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7754, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).
Durante o julgamento, o relator André Mendonça destacou que a legislação estadual adotava conceitos mais restritivos do que as normas federais, como limitar o animal de assistência emocional apenas a pacientes psiquiátricos mediante laudo, enquanto as regras da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) abrangem situações mais amplas. Também criticou que a lei fluminense permitia critérios vagos para recusa do animal pela companhia aérea, inclusive por motivos operacionais, o que poderia gerar insegurança jurídica e decisões casuísticas. Outro ponto foi a autorização da cobrança em certos casos, o que as normas federais proíbem.
Além disso, a lei estadual estabelecia um mínimo de dois animais por voo, permitindo limitar esse número, enquanto a legislação federal não impõe limites de quantidade. Para Mendonça, o transporte é um direito do passageiro e não pode ser negado.
O voto do relator foi acompanhado por Luiz Fux e Cristiano Zanin. No entanto, no ponto sobre competência legislativa, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei estadual não invade a competência da União sobre transporte aéreo, pois trata de proteção e integração social das pessoas com deficiência, tema de competência concorrente. Contudo, do ponto de vista material, Alexandre de Moraes acompanhou o relator, entendendo que a lei acabou restringindo direitos ao invés de ampliá-los. Cármen Lúcia, Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin seguiram este entendimento.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão do STF reforça a supremacia das normas federais sobre o transporte de animais de assistência nas aeronaves, exigindo dos advogados atenção redobrada à regulamentação da Anac para orientar clientes, especialmente nos ramos do direito do consumidor, direito civil e direito das pessoas com deficiência. Advogados que atuam em ações contra companhias aéreas ou prestam consultoria para empresas do setor precisarão ajustar estratégias e petições, evitando fundamentações em legislações estaduais menos protetivas. A definição de competência legislativa também serve de parâmetro para futuros debates sobre autonomia estadual em matérias correlatas, influenciando a atuação e atualização dos profissionais no acompanhamento de políticas públicas e defesa de direitos.