Ao julgar um Agravo Regimental em Habeas Corpus coletivo interposto contra a aplicação da Súmula 122 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que autoriza prisão antes do trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela reanálise de todos os casos análogos e consequente soltura dos presos que estiverem segregados provisoriamente por determinação fundamentada apenas na referida Súmula.
Entenda o caso
Em maio do corrente ano, o advogado impetrou Habeas Corpus coletivo, com pedido liminar, em favor de todos os réus que estão presos por decisão unicamente com base na Súmula 122 do TRF-4, alegando que as prisões antecipadas ocorriam de forma automática, indeterminada e sem fundamentação.
A Súmula 122 do TRF-4 dispõe que:
Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
O Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o Habeas Corpus e negou seguimento ao Agravo Regimental interposto em decorrência do indeferimento, considerando que a decisão recente do STF não impede a prisão em segunda instância e a segregação não fere o princípio da inocência, referindo-se ao julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54.
Por oportuno, é de se relembrar que no dia 07 de novembro o STF decidiu pela constitucionalidade do artigo 283 do Código Penal e determinou que o cumprimento da pena deve ter início somente após esgotados os recursos (ADC´s n. 43, 44 e 54), entendimento contrário ao que foi consolidado no HC n. 84.078 e que vigorava até fevereiro desse ano.
Decisão do STF
O ministro Dias Toffoli, inicialmente, negou seguimento ao recurso asseverando que as determinações de prisão provisória antes do trânsito em julgado estavam de acordo com o entendimento do Supremo na época.
Por conseguinte, a Segunda Turma do STF encaminhou o processo ao plenário.
Diante disso, a ministra relatora Cármen Lúcia aplicou a decisão atual do STF ao processo e determinou que todas as prisões provisórias determinadas pelo TRF-4 com base na Súmula 122 devem ser imediatamente reanalisadas, caso a caso.
Com isso, os réus presos automaticamente com base na jurisprudência já superada devem ser postos em liberdade.
Número de processo HC 156583