O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente sessão plenária, deliberou importantes diretrizes para a desconstituição de decisões judiciais transitadas em julgado com base em normas ou interpretações que venham a ser declaradas inconstitucionais.
Conforme a nova tese jurídica proferida, os dispositivos § 15 do artigo 525 e § 8º do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) devem ser interpretados em conformidade com a Constituição, aplicando-se efeitos ex nunc, e incidindo a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 14 do artigo 525 e 7º do artigo 535.
A decisão estabelece que:
- O STF poderá determinar, em cada caso específico, os efeitos temporais de suas decisões vinculantes e a influência destas sobre a coisa julgada, podendo limitar a retroatividade para fins de ação rescisória ou negar sua aplicabilidade para proteger a segurança jurídica ou o interesse social.
- Na falta de uma definição expressa do STF, a ação rescisória não terá efeitos retroativos superiores a cinco anos a partir de seu ajuizamento, devendo ser proposta dentro de um prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão do STF.
- É permitido ao interessado questionar a exigibilidade do título executivo judicial baseado em norma ou interpretação julgada inconstitucional pelo STF, seja antes ou após o trânsito em julgado da decisão executória, salvo em caso de preclusão.
Ministros Luiz Fux, Luiz Edson Fachin e Dias Toffoli manifestaram ressalvas quanto ao alcance da medida. A decisão foi tomada em questão de ordem e não no mérito do caso concreto, que ainda não foi julgado.
A deliberação do STF abre precedente para que cada situação seja analisada individualmente, permitindo a definição dos efeitos temporais de decisões vinculantes, inclusive com a possibilidade de limitar ou afastar a retroatividade em ações rescisórias para preservar a segurança jurídica e o interesse social.