O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (25), que é válida a utilização de provas oriundas da perícia em celular de acusado encontrado na cena do crime sem a necessidade de autorização judicial prévia. O aparelho pode ser periciado exclusivamente para esclarecimento do crime ao qual está associado, com a condição de que informações particulares não criminosas sejam desconsideradas. Ao Plenário, coube a decisão unânime que permite à polícia manter o conteúdo do dispositivo íntegro, desde que apresente justificativa posterior para o acesso.
Em situações onde o celular é confiscado diretamente do suspeito, como em prisões em flagrante, o acesso aos dados só é permitido mediante consentimento claro do proprietário ou com ordem judicial. Essa prática deve observar direitos fundamentais como a intimidade e a proteção dos dados pessoais.
O entendimento do STF tornou-se efetivo a partir da data do julgamento e está fundamentado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, relatado pelo ministro Dias Toffoli. No caso em questão, um criminoso foi identificado após deixar seu celular para trás durante a fuga de um roubo. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) havia anulado sua condenação, considerando ilegal o acesso ao conteúdo do aparelho sem autorização judicial, mas o MP-RJ recorreu e o STF validou as provas.
O STF formulou uma tese de repercussão geral (Tema 977), indicando que a apreensão do celular em si não requer decisão judicial, mas o acesso aos dados sim, salvo em casos específicos detalhados na tese. Além disso, medidas para preservar os dados antes da autorização judicial são permitidas, desde que devidamente justificadas.