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STF impede inclusão automática de empresa em execução trabalhista sem participação na fase de conhecimento

Decisão do STF exige indicação prévia de empresas em execuções trabalhistas, dificultando inclusão automática e alterando estratégias processuais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou maioria, nesta sexta-feira (3/10), para proibir a inclusão automática de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico na fase de execução de condenações trabalhistas, caso não tenham integrado a fase de conhecimento do processo. A discussão, iniciada em agosto, teve como relator o ministro Dias Toffoli, que revisou seu posicionamento após ouvir os demais ministros.

De acordo com Toffoli, passa a ser exigido que o trabalhador indique, desde a petição inicial, todas as empresas que pretende responsabilizar. Em sua manifestação inicial, o relator destacava que a inclusão de uma empresa que não participou da fase de conhecimento dependeria da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Apenas após esse procedimento, com ampla possibilidade de defesa e apresentação de provas, a empresa poderia ser integrada à execução.

Na prática, a decisão dificulta o recebimento de créditos trabalhistas, pois obriga o credor a requerer o IDPJ contra qualquer empresa não listada inicialmente. A inclusão automática dessas empresas fica vedada, salvo em duas exceções: nos casos de sucessão empresarial ou quando houver abuso da personalidade jurídica, como em hipóteses de fraude ou confusão patrimonial.

Acompanhando o relator, votaram os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Em sentido contrário, o ministro Edson Fachin defendeu a possibilidade de inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução, sendo acompanhado por Alexandre de Moraes. Segundo Moraes, o voto original de Toffoli não equilibrou adequadamente a proteção entre empresas e trabalhadores. Ele ainda destacou que a redação do artigo 2º da CLT, conforme alterada pela reforma trabalhista de 2017, já tratava do tema, exigindo demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta para configuração do grupo econômico.

O caso foi analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Essa decisão traz implicações significativas para advogados trabalhistas e processualistas civis, que precisarão ajustar suas estratégias desde a petição inicial, identificando desde logo todas as empresas integrantes do grupo econômico potencialmente responsáveis. A exigência de instauração do IDPJ para inclusão posterior na execução torna o processo mais rigoroso e pode aumentar a complexidade e o tempo de tramitação. Advogados de empresas também se beneficiam, já que a medida oferece maior segurança jurídica e possibilidade de defesa prévia. A decisão impacta especialmente profissionais que atuam em reclamações trabalhistas contra grupos empresariais, exigindo maior diligência e planejamento na instrução do processo.