O julgamento de duas Ações Cíveis Originárias, uma do Estado do Mato Grosso do Sul e outra do Acre, foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal, decidindo pela improcedência dos pedidos de indenização da União aos Estados, até mesmo para que seja mantido o equilíbrio dos repasses.
Entenda o caso
Os Estados do MS e do AC propuseram duas Ações Cíveis pleiteando o ressarcimento de despesas de custódia e manutenção com presos federais e transnacionais, asseverando que têm despesas extras pelo fato de serem localizados em áreas fronteiriças, fundamentando suas alegações no artigo 85 da Lei Federal nº 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal.
O artigo mencionado determina que “Enquanto a União não possuir estabelecimentos penais, a custódia de presos à disposição da Justiça Federal e o cumprimento de penas por ela impostas far-se-ão nos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.
A União contestou aduzindo que já é feito um repasse aos Estados por convênios, contratos de repasse e ações relacionadas a políticas penitenciárias.
Decisão do STF
O ministro Luiz Fux ressaltou que o FUNPEM - Fundo Penitenciário Nacional fez repasses de grandes quantias para os Estados e que a Lei regulamentadora do Fundo determina que a União envie verbas para Estados e Municípios a fim de suprir as necessidades do sistema carcerário, conforme destaca o artigo 3º, § 7º, da Lei Complementar 79/1994.
Por conseguinte, destacou que é importante o equilíbrio dos repasses, com distribuição proporcional, para que não haja prejuízo a outros Estados, considerando a crise no sistema prisional em todo o país.
Por fim, o ministro acrescentou que a União não tem o dever de indenizar os Estados nesses casos, afirmando o posicionamento jurisprudencial que permite sejam cumpridas penas impostas pela Justiça Federal em presídios estaduais, como decidiu no julgamento do RE 815.546 AgR e, ainda, ressaltou que o FUNPEM considera a desigualdade decorrente da localização de fronteira dos Estados para os repasses.
Diante disso, foram extintos os processos com a improcedência dos pedidos de indenização e os Estados condenados ao pagamento de honorários advocatícios.
Número dos processos ACO 2992 e ACO 3039