Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de norma que limita o direito de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a indústrias na etapa inicial da cadeia produtiva. A medida restringe o uso desses créditos em operações onde o tributo foi suspenso, excluindo empresas compradoras dos produtos afetados.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7135, julgada em sessão virtual concluída no dia 18/8, originou-se de uma solicitação do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). O partido desejava que as indústrias que adquirem os produtos com a incidência de IPI suspensa pudessem também usufruir dos créditos tributários.
A Lei 10.637/2002 já estabelece que apenas o estabelecimento industrial produtor de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, em operações listadas no regime de suspensão do IPI, possui o direito de manter e utilizar os créditos. Assim, os compradores desses bens para uso em seus processos produtivos ficam impedidos de manter tais créditos.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, destacou que a ausência de pagamento do IPI na etapa anterior é o que impede a geração de crédito na etapa subsequente. Ele explicou que o crédito tributário pressupõe o recolhimento do imposto na operação anterior e que, sem pagamento, não há crédito a ser transferido para a próxima fase de produção.
Mendes também refutou a alegação do PSDB de que a restrição contraria o princípio da não cumulatividade. O ministro enfatizou que este princípio se baseia na compensação entre débitos e créditos efetivamente realizados, independentemente de desonerações previstas em lei.
Por fim, o ministro ressaltou que a decisão do Legislativo de limitar o crédito de IPI às indústrias em etapas iniciais da cadeia produtiva é uma escolha legislativa clara, racional e legítima, com o intuito de controlar a extensão da desoneração e assegurar os objetivos da política industrial.