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STF mantém obrigatoriedade da regra de transição e encerra possibilidade de 'revisão da vida toda'

Decisão do STF fixa obrigatoriedade da regra de transição e impede segurados do INSS de escolher cálculo mais benéfico. Advogados previdenciários devem se adaptar.

Em sessão virtual encerrada em 25 de novembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou, por maioria, o entendimento de que a regra de transição do fator previdenciário deve ser obrigatoriamente aplicada aos segurados filiados ao INSS antes da vigência da Lei 9.876/1999. O STF julgou embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.102), e reafirmou a posição adotada em 2024 no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2110 e 2111), superando definitivamente a tese da chamada “revisão da vida toda”, que havia sido aceita em 2022.

Segundo o voto prevalente do ministro Alexandre de Moraes, em função da mudança de entendimento do próprio Tribunal, todos os efeitos do julgamento de mérito das ADIs passam a ser aplicados ao RE, resultando no cancelamento da tese anterior e na fixação de uma nova tese em sede de controle concentrado. Assim, não cabe ao segurado escolher o cálculo previdenciário mais vantajoso; a aplicação da regra prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999 é obrigatória, sem exceções, tanto para o Judiciário quanto para a Administração Pública.

Além disso, ficou decidido que valores já recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024, em razão de decisões judiciais favoráveis à “revisão da vida toda”, não precisarão ser devolvidos. Da mesma forma, não haverá cobrança de honorários advocatícios ou custas processuais para aqueles que ingressaram com ações judiciais sobre o tema e ainda aguardavam conclusão até essa data.

A decisão foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (aposentado), Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux. Divergiram os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Rosa Weber (aposentada), que se opuseram à proposta de modulação dos efeitos.

A tese de repercussão geral fixada determina: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

A decisão do STF representa um marco para a atuação dos advogados previdenciaristas, exigindo atenção redobrada quanto à impossibilidade de pleitear a “revisão da vida toda” para clientes filiados antes da Lei 9.876/1999. Escritórios que atuam na área previdenciária, em especial aqueles especializados em revisões de benefício, terão de reavaliar seus fluxos de trabalho, estratégias processuais e orientações aos segurados. A mudança impacta diretamente a análise de viabilidade de ações e recursos, exigindo atualização constante dos profissionais e maior cautela na orientação de clientes sobre a possibilidade de revisão de benefícios do INSS.