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STF mantém restrição de créditos de IPI para indústrias na base da cadeia

STF decide manter restrição de uso de créditos de IPI apenas para indústrias que atuam no início da cadeia produtiva.

O direito de manter e usar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) permanecerá restrito às indústrias em etapas iniciais da cadeia produtiva, conforme decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF). Durante sessão virtual concluída em 18 de agosto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7135, que buscava ampliar os créditos de IPI para empresas adquirentes desses bens, foi julgada improcedente.

Essa legislação, especificamente a Lei 10.637/2002, estabelece que apenas o estabelecimento industrial produtor de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, destinados a operações elencadas no regime de suspensão do IPI, possui o direito ao crédito. O PSDB, autor da ação, argumentava que a lei infringia o princípio da não cumulatividade, pois impedia que indústrias compradoras dos produtos beneficiassem de créditos fiscais.

Contudo, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, esclareceu que a ausência de pagamento do IPI na etapa anterior da cadeia produtiva impossibilita a geração de crédito na etapa subsequente. Mendes defendeu que o princípio da não cumulatividade se baseia na compensação entre débitos e créditos reais, não se estendendo a situações de isenção fiscal.

Além disso, o ministro enfatizou que o legislador optou por limitar o benefício do crédito de IPI exclusivamente aos fabricantes dos insumos, uma escolha legislativa clara e legítima, visando à preservação dos objetivos da política industrial. “A delimitação consciente e racional pelo legislador ordinário restringe o incentivo fiscal à etapa inicial da cadeia produtiva”, concluiu Mendes.