Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF), por uma maioria dos votos, decidiu não acatar a reivindicação de que guardas municipais fossem equiparados a outros agentes de segurança pública para efeito de obtenção de aposentadoria especial. A decisão foi baseada na Emenda Constitucional 103/2019, que define de forma taxativa as categorias com direito ao benefício, e não inclui os guardas municipais.
Essa discussão teve lugar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1095, apresentada pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil). A associação defendia o direito à aposentadoria especial sob o argumento de que os guardas realizam atividades de risco, possuem porte de arma e recebem adicional de periculosidade.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, pontuou a falta de previsão de custeio para cobrir tal extensão do benefício. Ele frisou que a Constituição determina que qualquer novo benefício previdenciário deve ter uma fonte de financiamento específica, garantindo o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário.
O único a discordar, ministro Alexandre de Moraes, defendeu que a natureza essencial e de risco do trabalho dos guardas municipais deveria conferir a eles o direito à aposentadoria especial, alinhado ao que é garantido aos demais agentes de segurança pública.
A decisão foi tomada durante a sessão plenária virtual que se encerrou no dia 8 de agosto.