A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de uma lei estadual mineira que possibilitava a contratação temporária de agentes de segurança penitenciária sem a exigência de concurso público. O julgamento, ocorrido na sessão plenária virtual do dia 8 de agosto, foi unânime em favor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7505, proposta pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil).
A Ageppen-Brasil argumentou que a Lei 23.750/2020 do Estado de Minas Gerais, ao permitir excepcionalmente a contratação para o cargo de agente de segurança penitenciário, contraria a Emenda Constitucional 104/2019, que exige o preenchimento das vagas da polícia penal exclusivamente por meio de concurso público ou transformação de cargos equivalentes.
O ministro Luiz Fux, relator do caso, endossou tal inconstitucionalidade, salientando a importância da seleção por concurso público. Ele lembrou de um precedente, a ADI 7098, que consolida o entendimento de que não é admissível a ocupação temporária de funções de polícia penal.
Visando a segurança jurídica, Fux determinou que os contratos temporários vigentes permaneçam até o final de seu prazo, que deve expirar no corrente ano. A decisão procura prevenir a interrupção dos serviços penitenciários durante a fase de transição.
Além disso, o ministro enfatizou que, desde a publicação da lei em questão, o Estado de Minas Gerais já efetuou concursos públicos e nomeou mais de 3 mil policiais penais.