Ao julgar um Recurso Extraordinário, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal considerou legítimo o compartilhamento de informações bancárias e fiscais sigilosas obtidas pela Receita Federal e Unidade de Inteligência Financeira.
Entenda o caso
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou ilícita a prova acostada aos autos originários decorrente da quebra de sigilo de dados bancários e fiscais obtidos pela Receita Federal do Brasil e compartilhados com o Ministério Público Federal, acolhendo a alegação de nulidade.
No caso, os autos foram instaurados para apuração do crime do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 e os dados sigilosos foram obtidos diretamente pela Receita Federal por meio de procedimento administrativo e o TRF concluiu que o compartilhamento de informações sigilosas para investigação criminal necessita de autorização judicial.
Decisão do STF
Os votos vencedores foram dos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, contra os votos dos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
O ministro relator Dias Toffoli, analisando a constitucionalidade com base no artigo 5º, incisos X e XII, da CF - inviolabilidade da intimidade e de dados pessoais, iniciou ressaltando que a Receita Federal tem permissão legal para compartilhar informações com o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão da UIF. Esta, por sua vez, tem autonomia e independência e mantém o banco de dados protegidos em sigilo, portanto, as informações não podem ser acessadas diretamente por autoridades investigativas.
Por conseguinte, afirmou que os relatórios obtidos não são provas criminais, mas meios de obtenção de provas, sendo a UIF órgão de inteligência e não de investigação.
Quanto ao compartilhamento dos dados pela Receita Federal, o ministro destacou que tais informações permanecem, da mesma forma, abarcados pelo sigilo, seja com o Ministério Público ou outras autoridades investigativas, considerando o procedimento como uma “transferência de sigilo”.
Diante disso, declarou constitucional o compartilhamento de informações bancárias e fiscais sigilosas para fins de investigação penal diretamente pelos órgãos, ressalvando a possibilidade aos casos de indícios de crime contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, crimes de descaminho e contrabando e também no caso de lavagem de dinheiro, todavia, sem que seja remetida a íntegra de extrato bancário ou de declaração de imposto de renda sem autorização judicial.
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes sugeriu a seguinte tese:
É constitucional o compartilhamento, tanto pela Unidade de Inteligência Financeira, dos relatórios de inteligência financeira, quanto pela Receita Federal do Brasil, da íntegra do procedimento fiscalizatório que define o lançamento do tributo com órgãos de persecução penal, para fins criminais, os quais deverão manter o sigilo das informações.
A tese será tema de discussão no próximo dia 4.
Número de processo RE 1055941