Ao julgar agravo interno interposto contra decisão no Agravo em Recurso Especial que negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência do pleito de assedio moral, o Superior Tribunal de Justiça concluiu, também, pela não configuração do ilícito “a partir da interpretação do art. 2° da Lei estadual 12.250/06, que define o assédio moral no âmbito do Estado de São Paulo”.
Entenda o caso
O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação ordinária, intentada com objetivo de condenação do Município réu ao pagamento de verbas decorrentes do exercício de serviço público e indenização por danos morais, diante do alegado assédio moral.
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A decisão agravada foi interposta no Agravo em Recurso Especial, essa interposta contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.
Nas razões do Recurso Especial a agravante aponta divergência jurisprudencial e violação ao artigo 489, § 1º, VI do CPC/2015, sustentando, quanto ao assédio moral, que “[...] a Apelante foi submetida a situações humilhantes e constrangedoras, que por sua vez se repetiram durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções”.
Decisão do STJ
A ministra Assusete Magalhães manteve a decisão do TJSP e reiterou a decisão, no sentido de que “A mera transferência do servidor a serviço da administração pública não é suficiente para caracterizar assédio moral. Ausência de prova de perseguição política.” e assim ressaltou no acórdão:
Quanto ao assédio moral, ademais, partiu da interpretação do art. 2° da Lei estadual 12.250/06, que define o assédio moral no âmbito do Estado de São Paulo, para concluir pela não configuração do ilícito. Dessa forma, é inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Com isso, foi negado provimento ao agravo interno.
Número de processo: 1.479.781