Ao julgar o agravo interno interposto pela requerente diante da decisão do TJSP que afastou a alegação de culpa da instituição bancária, ora requerida, na deterioração das 11.579 garrafas de vinho penhoradas em execução, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão afastando a responsabilidade exclusiva da instituição bancária.
Entenda o caso
A empresa de importação e exportação ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a instituição bancária alegando que a penhora em execução contribuiu para o encerramento das atividades da empresa (dezembro de 1997).
Isso porque a penhora foi julgada insubsistente e “a requerida não devolveu as 962 caixas de vinho e ainda manteve-as acondicionadas indevidamente, o que acarretou o perecimento de todos os bens penhorados”.
Com isso, a requerente pleiteou “indenização pelo lucro cessante, consistente no valor que deixou de receber em razão do perecimento dos vinhos penhorados, restituição do valor referente a cada garrafa de vinho, no valor unitário de R$ 10,00 (dez reais) além de indenização por danos morais”.
Na origem, a ação foi julgada improcedente e, em sede de apelo, o TJSP negou provimento ao recurso, aduzindo que “Conquanto o armazenamento inadequado, pelo depositário, possa ter contribuído para acelerar o processo de degradação dos vinhos, não é possível atribuir exclusivamente ao réu a responsabilidade pela depreciação destes bens — Vinhos em questão não destinados a longo período de guarda”.
Insatisfeita, a requerente interpôs agravo interno, alegando “(1) que apenas não autorizou a venda dos vinhos pelo preço que o BANCO queria, visto que representava apenas 1/3 do valor do mercado; (2) que foi culpa do BANCO a demora na devolução dos vinhos, sendo devida a sua responsabilização pela perda do produto; e (3) a possibilidade de rever os fatos incontroversos e da não incidência da Súmula nº 7 do STJ”.
Foi apresentada impugnação.
Decisão do STJ
O ministro relator, Moura Ribeiro, afirmou que o TJSP foi claro ao afastar a responsabilidade exclusiva da instituição bancária visto que não era possível imputar a culpa pela deterioração do vinho à disposição do Juízo da execução, “por vontade da autora, por extenso período de tempo, sabendo-se de antemão que o tipo de vinho penhorado não tinha vida útil longa".
Diante disso, foi negado provimento ao recurso.
Número de processo 1.418.575 - SP