Ao julgar o recurso especial interposto contra decisão do TJMG que decidiu que a redução na cota condominial presente na convenção de condomínio foi realizada em patamar justo e “decorre da ausência de morador na unidade imobiliária”, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para declarar a “nulidade da cláusula da convenção condominial que prevê o pagamento a menor da taxa condominial em favor dos recorridos”.
Entenda o caso
O acórdão impugnado foi prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentando que “Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça havendo disposição expressa na Convenção Condominial a respeito do critério de rateio das despesas comuns, em conformidade com o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 4.591/64, aquela deve ser observada".
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Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com aplicação de multa.
Nas razões o recorrente alega divergência jurisprudencial e violação dos arts. 2º, parágrafo único, 39, V, 51, IV e § 1º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 1.336, I, do Código Civil de 2002 e 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
E argumenta que a convenção condominial "(...) viola o princípio da isonomia, pois além do tratamento manifestamente desigual, não haveria qualquer fundamento ou justificativa para este tratamento desigual, eis que destinado a favorecer as partes mais fortes da relação (construtora/incorporadora/investidores)".
Decisão do STJ
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que não prospera a alegação de que a ausência de morador na unidade imobiliária ensejaria redução do valor da taxa condominial, visto que a simples disponibilidade da área comum e demais serviços já geram dever de contribuição.
O acórdão determina, ainda, que “se a construtora ainda não comercializou as unidades habitacionais, seja por opção ou por falta de adquirentes, inexiste justificativa apta a provocar a redução do valor da taxa condominial em 70% (setenta por cento)”.
Com isso, foi dado provimento ao recurso especial declarando a “nulidade da cláusula da convenção condominial que prevê o pagamento a menor da taxa condominial em favor dos recorridos”.
Número de processo: REsp 1.816.039 / MG