Ao julgar o recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que recebeu o recurso inominado como apelação, o Superior Tribunal de Justiça afastou o excesso de formalidade no caso e manteve a decisão.
Entenda o caso
Na origem foi proposta ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais diante da transferência das linhas telefônicas móveis sem prévio pedido ou autorização.
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A sentença julgou procedente os pedidos e condenou as empresas telefônicas na desconstituição da portabilidade das linhas e a manterem a prestação dos serviços, além de danos morais em R$ 10.000,00.
O acórdão afastou os danos morais.
Os embargos de declaração foram acolhidos com aplicação da fungibilidade recursal, assim, o recurso inominado foi recebido como apelação, porquanto o processo não tramitou nos juizados especiais.
No recurso especial foi alegada violação dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC/15; 333, II, do CPC/73; 6º, IV, VI e VIII, 14, 22, 39, III, do CDC; 186 e 927 do CC/02, além de divergência jurisprudencial.
E, ainda, combatida a fundamentação de possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, aduzindo se tratar de erro grosseiro.
Decisão do STJ
A ministra relatora, Nancy Andrighi, seguida pelo voto dos demais ministros, decidiu, com fundamento no artigo 283 do CPC, que:O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal – recurso inominado, em vez de apelação – não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie.
Número de processo 1.822.640 – SC