A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que créditos representados por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculados a operações Barter não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, mesmo que a execução se converta em cobrança por quantia certa devido à não entrega dos grãos. O colegiado esclareceu que essa conversão não significa renúncia à garantia do penhor agrícola ligada ao título, tampouco transforma o crédito em concursal, conforme estabelece a Lei 14.112/2020. Exceção ocorre apenas em situações de caso fortuito ou força maior.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por uma empresa que buscava a entrega de sacas de soja previstas em CPR emitida em 2018. Após o descumprimento da obrigação por devedores em recuperação judicial, a credora pediu a conversão da execução em cobrança por quantia certa, gerando questionamento sobre a manutenção da garantia no título.
Em primeira instância, o crédito foi considerado concursal, sendo a credora incluída no quadro geral de credores, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Para o TJMT, como a CPR foi firmada antes da Lei 14.112/2020, o regime de extraconcursalidade não se aplicaria ao caso.
No STJ, porém, prevaleceu a tese de que a conversão da execução não altera a natureza extraconcursal do crédito, tampouco implica renúncia tácita à garantia, que só poderia ocorrer de forma expressa. A relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva salientou que a Lei 14.112/2020, ao reformar a legislação, buscou alinhar a recuperação judicial do produtor rural às práticas do agronegócio, protegendo a segurança dos investidores que financiam o plantio. Por isso, a lei excluiu da recuperação judicial os créditos vinculados a CPR física e operações Barter, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
O relator também frisou que não há conflito entre a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) e a Lei da CPR, pois o artigo 11 da Lei 8.929/1994 constitui exceção expressa à regra geral do artigo 49 da LREF. Assim, créditos relativos a CPR física e operações Barter permanecem extraconcursais.
Além disso, Villas Bôas Cueva observou que, na hipótese de inadimplemento de CPRs representativas de permuta (Barter), o usual é que não exista mais o produto a ser entregue, cabendo ao credor apenas o direito de receber o valor em dinheiro. Admitir que a conversão da execução representaria renúncia à garantia e à extraconcursalidade permitiria ao devedor definir se o crédito seria atingido pela recuperação, ameaçando o equilíbrio do sistema.
Por fim, o ministro assinalou que, embora o crédito tenha origem anterior ao pedido de recuperação, sua classificação ocorre apenas com o ajuizamento da recuperação judicial, devendo, portanto, ser observada a legislação vigente no momento da classificação. Assim, mesmo que a CPR tenha sido emitida em 2018, a classificação em 2023 obriga o respeito às mudanças trazidas pela Lei 14.112/2020, já que não houve ato processual consolidado sob a norma anterior.
O acórdão foi proferido no REsp 2.178.558.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão do STJ tem impacto direto especialmente para advogados que atuam com agronegócio, recuperação judicial, crédito agrícola e contratos de CPR, uma vez que consolida o entendimento de que créditos de CPR física e operações Barter permanecem extraconcursais, mesmo na hipótese de conversão de execução. Advogados que representam credores, como empresas de insumos e investidores do setor, devem atentar-se à manutenção das garantias e à aplicação imediata da Lei 14.112/2020, adequando estratégias processuais para proteger os interesses dos clientes fora do quadro geral de credores. A decisão reforça a segurança jurídica nas operações de Barter e CPR, influenciando tanto elaboração de contratos quanto a gestão de execuções e recuperações judiciais no setor rural.