A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por decisão unânime, que o credor hipotecário não está legitimado a utilizar embargos de terceiro com o objetivo de impedir a arrecadação de imóvel no contexto de processo falimentar. O colegiado afirmou que, por não possuir a propriedade do bem, mas somente preferência no recebimento do crédito, o credor deve buscar a habilitação de seu crédito junto à massa falida, e não opor-se diretamente à arrecadação do imóvel.
O entendimento surgiu durante julgamento de recurso especial interposto por uma empresa que tentava evitar a arrecadação de um imóvel em processo falimentar de outra sociedade. A empresa afirmou ter adquirido, em 2010, crédito garantido por hipoteca junto a um banco e buscava a adjudicação do imóvel como forma de quitação. Apesar de inicialmente ter obtido decisão favorável, a execução foi suspensa e, após a decretação da falência, o imóvel passou a integrar o patrimônio da massa falida, impedindo a continuidade da execução. O pedido liminar da credora foi negado, e a ação foi extinta sem julgamento do mérito pelo juízo de primeira instância, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
No recurso ao STJ, a empresa alegou ofensa ao artigo 93 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) e defendeu que os embargos de terceiro seriam cabíveis para proteger seu suposto direito sobre o imóvel, sustentando ainda que existia concordância da devedora quanto à adjudicação.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou que, após o decreto de falência, a arrecadação dos bens deve ser célere para compor a massa e evitar prejuízos. Ele explicou que embargos de terceiro são permitidos quando há arrecadação de bem que pertence de fato a terceiro, hipótese que exige comprovação do direito de propriedade ou da posse perturbada.
No caso concreto, segundo o relator, a adjudicação do imóvel jamais foi deferida, de modo que a recorrente não adquiriu a propriedade. Mesmo que a posse tenha sido transmitida em 2014, já durante o termo legal da falência, a ausência de transferência da propriedade impede a utilização dos embargos de terceiro como meio de defesa. Cueva também ressaltou que o imóvel estava envolto em ação de usucapião e permanecia indiviso, tornando inviável reconhecer turbação da posse ou direito incompatível com a arrecadação.
Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a impossibilidade de uso dos embargos de terceiro pelo credor hipotecário para impedir a arrecadação de imóvel em processo falimentar. O acórdão foi proferido no REsp 2.125.139.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Essa decisão do STJ reforça a necessidade de advogados que atuam em processos falimentares e execuções hipotecárias compreenderem os limites dos instrumentos processuais cabíveis no contexto da falência. Profissionais que representam credores hipotecários, bancos, administradores judiciais e interessados em execuções de garantia devem redobrar atenção quanto à via correta para defesa de seus créditos, priorizando a habilitação na massa falida ao invés de tentar barrar atos de arrecadação via embargos de terceiro. A decisão orienta estratégias processuais e evita petições inadequadas, tornando-se especialmente relevante para advogados de direito empresarial, processual civil e falimentar, além de impactar aqueles que atuam com execuções de garantias reais. A correta compreensão do precedente pode evitar nulidades e retrabalho, influenciando a eficiência e efetividade na defesa dos interesses de seus clientes.