STJ: Credor hipotecário não pode barrar arrecadação de imóvel em falência por embargos de terceiro

STJ decide que credor hipotecário não pode usar embargos de terceiro para barrar arrecadação de imóvel em falência. Saiba os efeitos para a advocacia.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por decisão unânime, que o credor hipotecário não está legitimado a utilizar embargos de terceiro com o objetivo de impedir a arrecadação de imóvel no contexto de processo falimentar. O colegiado afirmou que, por não possuir a propriedade do bem, mas somente preferência no recebimento do crédito, o credor deve buscar a habilitação de seu crédito junto à massa falida, e não opor-se diretamente à arrecadação do imóvel.

O entendimento surgiu durante julgamento de recurso especial interposto por uma empresa que tentava evitar a arrecadação de um imóvel em processo falimentar de outra sociedade. A empresa afirmou ter adquirido, em 2010, crédito garantido por hipoteca junto a um banco e buscava a adjudicação do imóvel como forma de quitação. Apesar de inicialmente ter obtido decisão favorável, a execução foi suspensa e, após a decretação da falência, o imóvel passou a integrar o patrimônio da massa falida, impedindo a continuidade da execução. O pedido liminar da credora foi negado, e a ação foi extinta sem julgamento do mérito pelo juízo de primeira instância, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No recurso ao STJ, a empresa alegou ofensa ao artigo 93 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) e defendeu que os embargos de terceiro seriam cabíveis para proteger seu suposto direito sobre o imóvel, sustentando ainda que existia concordância da devedora quanto à adjudicação.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou que, após o decreto de falência, a arrecadação dos bens deve ser célere para compor a massa e evitar prejuízos. Ele explicou que embargos de terceiro são permitidos quando há arrecadação de bem que pertence de fato a terceiro, hipótese que exige comprovação do direito de propriedade ou da posse perturbada.

No caso concreto, segundo o relator, a adjudicação do imóvel jamais foi deferida, de modo que a recorrente não adquiriu a propriedade. Mesmo que a posse tenha sido transmitida em 2014, já durante o termo legal da falência, a ausência de transferência da propriedade impede a utilização dos embargos de terceiro como meio de defesa. Cueva também ressaltou que o imóvel estava envolto em ação de usucapião e permanecia indiviso, tornando inviável reconhecer turbação da posse ou direito incompatível com a arrecadação.

Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a impossibilidade de uso dos embargos de terceiro pelo credor hipotecário para impedir a arrecadação de imóvel em processo falimentar. O acórdão foi proferido no REsp 2.125.139.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Essa decisão do STJ reforça a necessidade de advogados que atuam em processos falimentares e execuções hipotecárias compreenderem os limites dos instrumentos processuais cabíveis no contexto da falência. Profissionais que representam credores hipotecários, bancos, administradores judiciais e interessados em execuções de garantia devem redobrar atenção quanto à via correta para defesa de seus créditos, priorizando a habilitação na massa falida ao invés de tentar barrar atos de arrecadação via embargos de terceiro. A decisão orienta estratégias processuais e evita petições inadequadas, tornando-se especialmente relevante para advogados de direito empresarial, processual civil e falimentar, além de impactar aqueles que atuam com execuções de garantias reais. A correta compreensão do precedente pode evitar nulidades e retrabalho, influenciando a eficiência e efetividade na defesa dos interesses de seus clientes.