Ao julgar um Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de origem, no sentido de que o prazo prescricional para reivindicar herança se inicia com o reconhecimento da paternidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela manutenção do acórdão e negou provimento ao Recurso Especial.
Entenda o caso
A ação declaratória de nulidade de doação cumulada com petição de herança foi proposta pelo pai da recorrente, reconhecido como filho em ação investigatória de paternidade e falecido no curso da ação declaratória. A sobrinha, parte legítima por seu direito de representação, seguiu nos autos reivindicando a nulidade das doações feitas pelo avô a um único filho.
O TJMS proferiu acórdão em apelação cível entendendo que “[...] o prazo de prescrição conta-se do trânsito em julgado da sentença de investigação de paternidade” a qual tem efeito retroativo ao nascimento, e declarou nula a doação realizada.
No recurso especial o agravante afirmou que houve violação aos artigos 177, 1.167, 1.175 e 1.176 do Código Civil de 1916 e aos artigos 10 e 47 do Código de Processo Civil de 1973, além de divergência jurisprudencial e argumentou que o prazo prescricional se inicia a partir das doações (22 de julho de 1977 e 18 de janeiro de 1984).
O agravo foi interposto diante do juízo negativo de admissibilidade do recurso.
Decisão do STJ
O ministro relator Raul Araújo esclareceu que a decisão do TJMS está em consonância com precedentes da Corte, visto que já é pacífico que "tratando-se de filho ainda não reconhecido, o início da contagem do prazo prescricional só terá início a partir do momento em que for declarada a paternidade, momento em que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios" (REsp 1392314/SC).
Por conseguinte, o ministro colacionou ementa que assenta a imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade por sua natureza ligada a dignidade da pessoa humana, não sendo o caso da petição de herança ou nulidade das doações.
Acrescentou, ainda, que o herdeiro só poderia reivindicar os bens quando declarada a paternidade.
Na forma da decisão mantida, o termo inicial da prescrição se dá com o trânsito em julgado da investigatória de paternidade, ou seja, em 24/09/2002.
Todavia, com a vigência do CC/02 e o prazo reduzido de 20 para 10 anos, o termo se conta da vigência, em 11/01/2003 e termina em janeiro de 2013. Considerando a distribuição da ação em 29/11/201, não ocorreu a prescrição.
Diante disso, o agravo foi conhecido e negado provimento ao recurso especial.
Número de processo AgrREsp 479.648