Ao julgar um Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão de procedência do pleito indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a responsabilidade da Companhia de Trem proprietária do vagão onde ocorreu assédio sexual por terceiro é objetiva e gera o dever de reparação do dano.
Entenda o caso
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais constando como ré a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, alegando que foi vítima de assédio por um passageiro enquanto viajava de trem.
A ação foi julgada improcedente no juízo de origem, sendo interposta apelação pela requerente, a qual teve provimento parcial no TJSP, com acórdão definindo pela manutenção da improcedência do pedido indenizatório por se tratar de “Caso fortuito que afasta a responsabilidade do transportador”.
Por conseguinte, foi negado seguimento ao Recurso Especial, motivo pelo qual a recorrente impetrou Agravo em REsp.
O recurso foi conhecido e provido afirmando a responsabilidade objetiva da transportadora diante do assédio cometido por passageiro no interior do vagão.
Inconformada, a Companhia impetrou Agravo Interno no Agravo em Resp.
Decisão do STJ
O ministro relator Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que o recurso interposto contra decisão publicada depois da vigência do NCPC (18 de março de 2016) é analisado com base nos atuais requisitos de admissibilidade e conheceu do recurso.
Por conseguinte, o ministro afirmou que a decisão no Agravo em REsp que obriga a concessionária a reparar o dano extrapatrimonial está em consonância com a jurisprudência da 3ª Turma do STJ.
Ademais, dentre os precedentes acostados se extrai que “[...] a ocorrência do assédio sexual guarda conexidade com os serviços prestados pela recorrida CPTM e, por se tratar de fortuito interno, a transportadora de passageiros permanece objetivamente responsável pelos danos causados à recorrente” (REsp 1.747.637/SP).
Além disso, a alegação da CPTM de que o movimento no local era escasso possibilitando à requerente utilizar qualquer outro assento foi derrubada pelos precedentes, no sentido de que o movimento não é relevante, visto que a responsabilidade é atraída pelo risco inerente à prestação do serviço.
Com isso, foi negado provimento ao recurso.
Número de processo AgInt no AREsp 1513560