STJ decide que corretor recebe comissão por negócio desfeito

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 11:58

Ao julgar um Recurso Especial em Ação de Cobrança, interposto contra acórdão que deu provimento a apelação definindo que o negócio não concretizado não enseja pagamento de comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do recurso e julgou provido para restabelecer a sentença. 

Entenda o caso

A ação de cobrança foi ajuizada pelas corretoras com objetivo de receber a comissão pela intermediação na negociação de imóvel, na qual houve a desistência imotivada na compra.

A sentença de origem condenou a promissária compradora ao pagamento de comissão de corretagem no valor de trinta mil reais.

O acórdão no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento a apelação e reformou a sentença, asseverando que se o negócio não foi concretizado não é devida comissão.

Em sede de Recurso especial as recorrentes alegam que houve violação do artigo 725 do Código Civil e divergência jurisprudencial, argumentando, ainda, que a recorrida procurou as corretoras para auxiliar na negociação e “usufruiu da intermediação imobiliária, obteve o negócio desejado, assinou o contrato de compromisso de compra e venda e, no momento de ser lavrada a escritura pública, deixou de comparecer, em comportamento que denotou autêntico arrependimento, que não foi sequer justificado”.

Além disso, as recorrentes rebateram o acórdão acrescentando que o resultado útil foi sim atingido, visto que foi firmado o compromisso de compra e venda e agendada data para a lavratura da escritura, na qual a promissária compradora não compareceu.

Afirmam, ainda, que o negócio não foi concretizado por questões alheias à negociação. 

Decisão do STJ

A ministra relatora Nancy Andrighi, inicialmente, destacou que as provas nos autos deixam claro que a promissária compradora procurou as corretoras para intermediarem a negociação e que foi firmado compromisso de compra e venda no qual há cláusula estabelecendo que a comissão de corretagem seria devida pela parte que deu causa a não concretização do negócio.

Afirmou, também, que as corretoras não contribuíram para o arrependimento imotivado da recorrida.

Com isso, a ministra destacou que é pacífico na Corte o entendimento de que “é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio”, independente da execução.

E, assentou que “se posteriormente houver o arrependimento de quaisquer das partes, o desfazimento do negócio não repercutirá na pessoa do corretor, via de regra. E diz-se via de regra, porque o arrependimento de quaisquer dos contratantes não afetará na comissão devida ao corretor, desde que o mesmo se dê por causa estranha à sua atividade”.

Diante disso, conheceu do recurso e deu provimento para restabelecer a sentença.

Número de processo REsp 1783074