A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reiterou que advogados que não figuraram como réus em ações rescisórias não são parte legítima para serem executados com o objetivo de restituir honorários sucumbenciais. A decisão veio após um banco, que foi condenado em uma ação de danos materiais e morais e posteriormente obteve vitória em ação rescisória, tentar incluir o advogado dos autores originais no polo passivo da fase de execução de sentença.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) já havia se posicionado pela ilegitimidade passiva do advogado. Desafiando essa decisão, o banco recorreu ao STJ, alegando ter direito à restituição dos valores pagos aos honorários. Todavia, o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, e reforçado por Nancy Andrighi, é de que a devolução desses valores não pode ser exigida na mesma ação rescisória, sendo necessário um pedido autônomo contra o advogado.
A ministra esclareceu que, para cobrar a restituição dos honorários, deve-se formular um pedido diretamente ao advogado, seja através de cumulação subjetiva no mesmo processo ou por ação autônoma. Andrighi enfatizou que, sem ter sido parte no processo e sem figuração na sentença como devedor ou responsável, o advogado não pode sofrer medidas constritivas, como a penhora ou bloqueio de bens. A execução de sentença, portanto, não pode ser direcionada a ele, sob risco de violação da coisa julgada e do direito à ampla defesa e ao contraditório.
O acórdão pode ser lido no REsp 2.139.824, referente ao processo REsp 2139824.