A execução de sentenças trabalhistas com créditos originados após o pedido de recuperação judicial deve ser processada pela Justiça do Trabalho, conforme decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é que, findo o stay period, o juízo trabalhista é responsável pela execução do crédito trabalhista extraconcursal, sem interferências do juízo da recuperação sobre os atos constritivos, a não ser nos casos de atos que incidam sobre bem de capital.
Este posicionamento foi adotado ao resolver um conflito de competência entre a 1ª Vara Cível de Campo Verde e a Vara do Trabalho de Primavera do Leste, em Mato Grosso. Um trabalhador teve sua execução de sentença trabalhista negada pela Vara do Trabalho sob o argumento de que a execução deveria ser feita no juízo falimentar, enquanto a 1ª Vara Cível de Campo Verde negou a habilitação do crédito na recuperação judicial.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, citou a Lei 14.112/2020, que restringiu a competência do juízo recuperacional, afirmando que após o período de suspensão, a execução individual de crédito extraconcursal deve ser ajustada, sem que o juízo da recuperação possa impedir a satisfação do crédito, invocando o princípio da preservação da empresa. O princípio da menor onerosidade deve ser observado, com cooperação entre os juízos para obtenção de informações relevantes.
O acórdão pode ser lido no CC 191.533.