STJ Define Juros em Desapropriações após Titularidade Resolvida

STJ altera incidência de juros compensatórios em desapropriação realizada pela Petrobras após definição de titularidade.

Em decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou estabelecido que, para três áreas desapropriadas pela Petrobras entre 1974 e 1977, os juros compensatórios só são aplicáveis a partir de 2006. Esse marco temporal coincide com a resolução judicial da titularidade dos imóveis, após uma herança ser disputada por aproximadamente quatro décadas devido ao falecimento do proprietário original.

O colegiado também decidiu que a taxa de juros compensatórios seria de 6% ao ano, seguindo a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 2.332 e a Primeira Seção do STJ na Pet 12.344. As propriedades, localizadas ao lado do Rio Caputera, em Angra dos Reis (RJ), foram requeridas para obras adicionais do Terminal da Baía da Ilha Grande.

Entenda o Caso

As ações de desapropriação foram unificadas em 22 de novembro de 2014, resultando em uma sentença favorável. Com um depósito inicial de R$ 30 milhões feito pela expropriante, o valor da indenização foi fixado em R$ 27.354.891,25, atualizado desde a data da sentença.

Originalmente, o juízo havia determinado juros de 12% ao ano desde março de 1977, e 5% de honorários sobre a diferença arbitrada. Entretanto, o TJRJ manteve esses valores, levando a Petrobras a recorrer ao STJ.

Decisão do Relator

O relator, ministro Francisco Falcão, concordou com a Petrobras que a questão dos juros compensatórios precisava ser revisada, pois deveriam incidir somente após a resolução da titularidade. Além disso, o ministro ajustou a porcentagem dos honorários advocatícios para 3% e determinou que os R$ 30 milhões depositados pela Petrobras deveriam ser considerados imediatamente, reduzindo assim o montante para a aplicação dos juros compensatórios.

Este reajuste está de acordo com a Primeira Seção do STJ, que definiu que os honorários em desapropriações devem respeitar o limite de 0,5% a 5% do parágrafo 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.

Processo relacionado a esta notícia: REsp 1645687