O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem revisitado, com decisões recentes, o alcance do agravo de instrumento desde a instituição do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Em 2018, o julgamento do Tema 988 pela Corte Especial consolidou a chamada taxatividade mitigada do artigo 1.015, permitindo interpretação maleável desse rol, desde que comprovada urgência e risco de inutilidade do exame futuro. Desde então, a jurisprudência tem delineado, caso a caso, os contornos práticos dessa flexibilização.
Em decisões recentes, a Corte reforçou que a recorribilidade imediata via agravo de instrumento não pode ser ampliada indiscriminadamente. Por exemplo, a Segunda Turma, no RMS 65.943, decidiu que atos de instrução probatória não são passíveis de impugnação imediata nem por agravo, nem por mandado de segurança, salvo situações de urgência, devendo eventual inconformismo ser veiculado em apelação. O ministro Mauro Campbell Marques destacou que apenas decisões do rol do artigo 1.015, ou em situações excepcionais de urgência, admitem agravo imediato.
A Terceira Turma, em 2025, seguiu esse entendimento em dois casos: no REsp 2.186.037, ficou decidido que a correção de ofício do valor da causa não admite agravo, pois não há previsão legal e nem urgência; e no REsp 2.182.040, o colegiado afastou o cabimento de agravo contra decisão que autoriza perícia em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 nem foi demonstrado prejuízo irreparável.
Por outro lado, o STJ reconhece o cabimento do agravo em decisões interlocutórias com conteúdo de mérito, como a negativa de homologação de extinção consensual da lide (REsp 1.817.205) e em decisões que julgam a primeira fase da ação de exigir contas procedente (REsp 2.105.946), ambas entendidas como interlocutórias de mérito, recorríveis por agravo de instrumento.
Em 2023, a Quarta Turma (REsp 1.828.657) admitiu agravo contra decisão que exclui litisconsortes passivos por acolhimento de embargos à monitória, salientando que não se trata de sentença, visto que o processo prossegue contra os demais réus.
No âmbito da execução e cumprimento de sentença, o STJ ampliou o cabimento do agravo: no REsp 2.072.867, consolidou-se que qualquer decisão interlocutória nessas fases pode ser atacada por agravo, com base no artigo 1.015, parágrafo único. O mesmo se aplica à decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução (REsp 1.947.309) e à habilitação de crédito em inventário (REsp 1.963.966), ambas consideradas interlocutórias, recorríveis por agravo.
O tribunal também deixou claro que o uso inadequado do agravo em hipóteses já pacificadas, como exclusão de sócio por sentença (REsp 1.954.643), configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal. Igualmente, no REsp 2.023.890, admitiu-se o agravo diretamente contra a ordem de penhora, independentemente de impugnação prévia.
Outro ponto importante envolve normas especiais: a Lei da Ação Popular (art. 19) e o microssistema de tutela coletiva ampliam o cabimento do agravo, conforme decidido nos REsp 1.925.492 e AREsp 2.159.586, inclusive em ações de improbidade e civil pública, prevalecendo sobre o rol restritivo do CPC.
Em matéria empresarial, a Segunda Seção, no Tema 1.022 (REsp 1.717.213), firmou entendimento de que todas as decisões interlocutórias em processos de recuperação judicial e falência admitem agravo imediato, já que esses processos têm natureza executiva e de liquidação, equiparando-se à execução comum.
Por fim, a Corte Especial, no EREsp 1.730.436, estabeleceu que decisões sobre competência, seja ela relativa ou absoluta, também são impugnáveis por agravo de instrumento, por analogia à rejeição da convenção de arbitragem prevista no artigo 1.015, III, do CPC.
Essas decisões abordaram os seguintes processos: RMS 65.943, REsp 2.186.037, REsp 2.182.040, REsp 1.817.205, REsp 2.105.946, REsp 1.828.657, REsp 2.072.867, REsp 1.947.309, REsp 1.963.966, REsp 1.954.643, REsp 2.023.890, REsp 1.925.492, AREsp 2.159.586, REsp 1.717.213 e EREsp 1.730.436.
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Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Essas recentes definições do STJ sobre o cabimento do agravo de instrumento exigem dos advogados atenção redobrada na análise do tipo de decisão e do recurso adequado, prevenindo o risco de interposição equivocada e consequente preclusão ou erro grosseiro. Áreas como direito processual civil, empresarial, coletivo, falimentar e de tutela de interesses difusos/sociais são especialmente afetadas. A necessidade de avaliar urgência e prejuízo irreparável para utilizar o agravo fora do rol legal impõe revisão de estratégias processuais, impactando diretamente a rotina forense, a redação de petições e recursos e a orientação jurídica a clientes, influenciando inclusive a gestão de riscos e honorários na advocacia.