Em uma decisão histórica, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as desapropriações para comunidades quilombolas não estão sujeitas aos prazos convencionais de caducidade. O veredito reforma a decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que havia imposto o prazo de dois anos baseando-se na Lei 4.132/1962 para um decreto de desapropriação em Mato Grosso destinado a comunidades quilombolas.
Este caso específico remonta a um decreto de 2013 e uma subsequente ação ajuizada pela União nove anos depois, cuja caducidade havia sido declarada pelo TRF1. O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso no STJ, afirmou que as desapropriações quilombolas têm uma natureza reparatória, destinadas a corrigir injustiças históricas e assegurar a preservação da identidade cultural e dos direitos fundamentais dessas comunidades.
O ministro salientou que o Decreto 4.887/2003, que regulamenta o processo de identificação, delimitação e titulação das terras quilombolas, é um regulamento autônomo proveniente da Constituição Federal e não estipula um prazo de caducidade. Ele argumentou que aplicar os mesmos prazos de desapropriações comuns não seria adequado, pois o objetivo principal é garantir a preservação dos direitos culturais e territoriais das comunidades quilombolas.
Além disso, Domingues destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia definido parâmetros ao julgar a ADI 3.239 em 2018, reconhecendo a natureza constitucional do direito dessas comunidades às suas terras tradicionais. Ele frisou que o processo de desapropriação é a etapa final de um reconhecimento que ocorre via procedimentos administrativos e serve para formalizar a transferência da posse das terras e compensar financeiramente os antigos proprietários, o que torna incompatível a sujeição a prazos que poderiam ameaçar esse direito constitucional.