A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, unanimemente, que a decisão de determinação da complementação da petição inicial, sob pena de extinção no processo, não é recorrível através de agravo de instrumento. Nesse caso, o recurso deve ser a apelação, de acordo com o artigo 331 do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo o colegiado, a decisão judicial deve ter natureza de decisão interlocutória, constar no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) ou caracterizar uma situação emergencial para que possa ser recorrível por meio de agravo de instrumento.
A ação foi interposta pela autora, por agravo de instrumento, contra a decisão que estabeleu a emenda da sua petição inicial. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) não deu provimento ao recurso, assentando que o pronunciamento judicial teria natureza de despacho e não estaria previsto no rol do artigo acima citado.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, evidenciou o não enquadramento do pronunciamento judicial no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do CPC. Portanto, uma eventual impugnação deve desenrolar-se em preliminar de apelação.
Nanci alegou que o é impossível citar a urgência como justificatica à interposição imediata do agravo de instrumento, devido a decisão da Corte Especial do STJ no julgamento dos recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos, quando foi definido que o rol do artigo 1.015 é de natureza taxativa mitigada, tendo sido admitido o recurso em situações em que a urgência é verificada.
Segundo a relatora, não será necessária a repetição de atos processuais se acolhido o recurso de apelação interposto contra a sentença de extinção do processo, ainda não tendo ocorrido a citação da outra parte.
No caso dos autos, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei, o que motiva o facultamento da parte a sua interposição, não impedindo a extinção do processo em primeiro grau anterior ao julgamento do recurso pelo tribunal da região, afirmou a ministra.
Assim, Nancy negou provimento ao recurso, concluindo que pode haver a perda do objeto do agravo de instrumento, inutilizando sua interposição — e a criação de um eventual conflito entre o acórdão proferido pela corte local depois do julgamento do agravo e a sentença de extinção.