STJ determina aplicação obrigatória da Selic a dívidas civis em repetitivo

STJ torna obrigatória a aplicação da Selic a dívidas civis antes da Lei 14.905/2024, impactando petições, contratos e demandas judiciais em todo o país.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito do recurso repetitivo (Tema 1.368), que a taxa Selic deve ser aplicada aos juros de mora incidentes sobre dívidas de natureza civil, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil de 2002, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024. O entendimento, já consolidado em julgamentos anteriores como o REsp 1.795.982, passa a ser de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, conforme estabelece o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Segundo o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a posição foi definida pelo colegiado do STJ e segue a tese defendida pelo ministro Raul Araújo, que prevaleceu no julgamento do REsp 1.795.982. A decisão abrange tanto a incidência dos juros de mora quanto da correção monetária sobre as dívidas civis, antes da vigência da nova legislação.

Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência já vinha sendo firmada nessa direção não só pela Corte Especial, mas também pela Primeira e Segunda Seções do STJ e suas turmas, e foi posteriormente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para o ministro, a adoção do rito dos repetitivos reforça a segurança jurídica, impede decisões conflitantes nas instâncias inferiores e reduz recursos desnecessários ao STJ.

O relator também ressaltou que, conforme o voto do ministro Raul Araújo no REsp 1.795.982, a Selic é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de tributos federais, respaldada por diversas legislações tributárias e pela Emenda Constitucional 113. O artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, que prevê a taxa de 1% ao mês, só é utilizado de forma subsidiária, em situações sem previsão legal específica, o que não se aplica nos casos em análise.

Com a promulgação da Lei 14.905/2024, ficou estabelecido de forma expressa que a Selic deve ser utilizada quando outra taxa não for convencionada, encerrando divergências quanto à atualização de dívidas civis surgidas após a nova legislação.

O acórdão foi proferido no REsp 2.199.164 e também faz referência ao REsp 2.070.882.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

A decisão uniformiza a aplicação da Selic em dívidas civis, exigindo que advogados atualizem seus modelos de petições, contratos e cálculos judiciais para contemplar o novo entendimento. Profissionais que atuam em Direito Civil, Direito Processual Civil e áreas que envolvem cobrança e atualização de débitos serão diretamente impactados, pois a tese passa a ser obrigatória para todos os tribunais. Isso traz maior previsibilidade nas demandas, evita recursos desnecessários e influencia a estratégia de atuação, especialmente em processos de execução e cobrança de valores.