STJ determina nova fase de provas em ação sobre fraude a beneficiários do INSS

Terceira Turma do STJ determina nova fase instrutória em ação sobre fraude em benefícios do INSS, reforçando o direito à produção de provas.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela reabertura da fase de instrução em um processo relacionado a fraudes em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), reconhecendo o cerceamento de defesa. Com isso, novas provas poderão ser produzidas, conforme entendimento de que a negativa anterior de produção de provas prejudicou o direito de defesa da parte autora.

O caso teve início quando um banco ingressou com ação contra uma instituição de pagamento, após identificar que fraudadores utilizaram documentos falsos para abrir contas bancárias em nome de terceiros. Posteriormente, a portabilidade de benefícios do INSS foi realizada para essas contas fraudulentas, causando prejuízos aos verdadeiros beneficiários. O banco, ao restituir os valores desviados, arcou com todo o prejuízo financeiro, e uma investigação interna indicou que a lavagem desses valores foi realizada por meio de máquinas de cartão pertencentes a um único estabelecimento comercial credenciado pela parte ré.

No decorrer do processo, o banco sustentou que a empresa comercial fazia parte da organização criminosa e alegou negligência da credenciadora quanto ao cumprimento das exigências legais e regulatórias. Apesar disso, as instâncias anteriores entenderam que as provas já existentes eram suficientes, indeferindo o pedido do banco para produção de novas provas, e julgaram antecipadamente a demanda como improcedente, ao concluir que a instituição de pagamento apenas intermediou as operações e não integrava a cadeia de consumo.

Ao analisar o recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que o setor de credenciamento de máquinas de pagamento está sujeito a constantes regulamentações e que as entidades credenciadoras devem cumprir rigorosamente essas normas, inclusive monitorando as transações para prevenir fraudes. Segundo o ministro, o indeferimento de provas solicitadas configura cerceamento de defesa, principalmente quando a improcedência do pedido decorre da alegada falta de comprovação do direito.

O relator ainda ressaltou que o banco especificou as provas periciais necessárias para demonstrar a suposta negligência da credenciadora. Assim, a demanda não poderia ser julgada improcedente sem a devida autorização para produção das provas requeridas. O processo, que tramita em segredo de justiça, agora retorna ao tribunal de origem, cabendo ao relator decidir se a produção das provas ocorrerá em primeiro grau ou na própria corte, conforme prevê o artigo 938, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

A decisão reforça a importância do respeito ao direito de produção de provas pelas partes, impactando diretamente a atuação dos advogados em processos que envolvem fraudes, responsabilidade civil, instituições financeiras e credenciadoras. Advogados que atuam em Direito Civil, Direito do Consumidor e áreas relacionadas a litígios bancários deverão redobrar a atenção na especificação das provas e nos pedidos de instrução, pois a negativa imotivada de provas pode ser revertida em instâncias superiores. A medida valoriza a ampla defesa e pode influenciar estratégias processuais, tornando ainda mais relevante o domínio sobre questões probatórias e procedimentos de instrução.