STJ: Encargos locatícios vencidos durante ação de despejo devem ser incluídos na condenação

STJ define que encargos locatícios vencidos durante ação de despejo entram na condenação, mesmo sem detalhamento na inicial. Entenda o impacto para advogados.

Em recente julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que todos os encargos locatícios vencidos e a vencer até a desocupação efetiva do imóvel devem ser englobados na condenação em ação de despejo, ainda que não tenham sido discriminados detalhadamente na petição inicial.

O caso analisado teve início com o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento, na qual se buscava também a cobrança de aluguéis e acessórios referentes ao período de inadimplência durante a pandemia da Covid-19. A sentença de primeiro grau determinou a rescisão contratual e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e do IPTU até a data de desocupação. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendeu por afastar a cobrança dos encargos vencidos no curso do processo.

O locador recorreu ao STJ, alegando que a condenação deveria abranger todas as despesas acessórias, vencidas e vincendas até a desocupação, mesmo sem sua especificação na petição inicial. O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que o pedido inicial já trazia de forma expressa o requerimento de pagamento das obrigações vencidas e vincendas até a desocupação, evidenciando a intenção do autor de incluir tais valores na condenação. O ministro destacou que, embora o artigo 324 do Código de Processo Civil (CPC) exija que o pedido seja certo e determinado, a petição inicial deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, considerando seu conteúdo integral e não apenas os tópicos específicos dos pedidos, em consonância com a jurisprudência do STJ.

Segundo Villas Bôas Cueva, a menção às cláusulas contratuais foi suficiente para que o locatário tivesse ciência do objeto da demanda, mesmo sem a individualização de cada encargo no capítulo dos pedidos. O relator ainda ressaltou que o artigo 323 do CPC, ao tratar das prestações periódicas, torna implícito o pedido relativo às parcelas vencidas durante a tramitação do processo. Para o ministro, excluir esses débitos da condenação poderia ocasionar o ajuizamento de novas demandas sobre a mesma relação contratual, o que afrontaria os princípios da efetividade e da economia processual.

O colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime, consolidando o entendimento de que a condenação aos encargos locatícios não se torna genérica e não inviabiliza a fase de cumprimento de sentença, pois a apuração dos valores exatos ocorre na liquidação.

O acórdão foi proferido no REsp 2.091.358.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

A decisão do STJ é significativa para advogados que atuam em Direito Imobiliário, especialmente aqueles envolvidos em ações de despejo e cobranças de aluguéis. A partir desse entendimento, advogados devem atentar para o fato de que a inclusão dos encargos locatícios vencidos durante o processo não depende de detalhamento expresso na inicial, bastando o pedido genérico respaldado nas cláusulas contratuais. Isso impacta diretamente a redação das petições, a apresentação de defesas e a estratégia processual, trazendo maior segurança jurídica e evitando multiplicidade de ações para cobrança dos mesmos débitos. Advogados que representam locadores terão mais respaldo para pleitear o recebimento de todos os valores até a desocupação, enquanto os que atuam para locatários deverão estar atentos à extensão da condenação para melhor orientar seus clientes e planejar eventuais acordos ou defesas.